+Artigo 27.o 6.

Artigo 27.o 6.

A funcionalidade do sistema central deve ser revista pela Comissão de dois em dois anos. Os resultados dessas revisões devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros. A revisão deve ter em conta as reações dos utilizadores, como as autoridades competentes e os notificadores.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito