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+Artigo 27.o 6. |
Artigo 27.o 6.A funcionalidade do sistema central deve ser revista pela Comissão de dois em dois anos. Os resultados dessas revisões devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros. A revisão deve ter em conta as reações dos utilizadores, como as autoridades competentes e os notificadores.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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