+Artigo 29.o 3.

Artigo 29.o 3.

A Comissão pode adotar atos de execução para definir critérios circunstanciados para a aplicação uniforme das condições previstas no n.o 1, terceiro parágrafo, a substâncias ou objetos específicos cuja distinção entre bens usados e resíduos seja particularmente importante para efeitos de exportação de resíduos da União.

Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito