+Artigo 29.o 3.
|
Artigo 29.o 3.
A Comissão pode adotar atos de execução para definir critérios circunstanciados para a aplicação uniforme das condições previstas no n.o 1, terceiro parágrafo, a substâncias ou objetos específicos cuja distinção entre bens usados e resíduos seja particularmente importante para efeitos de exportação de resíduos da União. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|