+Artigo 29.o Questões de classificação
---+Artigo 29.o 1.
---+Artigo 29.o 2.
---+Artigo 29.o 3.
---+Artigo 29.o 4.
---+Artigo 29.o 5.
---+Artigo 29.o 6.
---+Artigo 29.o 7.

Artigo 29.o Questões de classificação

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 29.o 1.
Ao decidirem se um objeto ou substância resultante de um processo de produção cujo objetivo principal não seja a produção desse objeto ou substância deve ser considerado um resíduo, os Estados-Membros devem aplicar o artigo 5.o da Diretiva 2008/98/CE.

Ao decidirem se um resíduo submetido a uma operação de reciclagem ou outra operação de valorização deve deixar de ser considerado resíduo, os Estados-Membros devem aplicar o artigo 6.o da Diretiva 2008/98/CE.

Ao decidirem se um objeto ou substância deve ser considerado um bem usado e não um resíduo, os Estados-Membros devem assegurar que sejam preenchidas, pelo menos, as seguintes condições:

a) 

É certo que o objeto ou substância será posteriormente utilizado ou reutilizado;

b) 

É possível o objeto ou substância cumprir o fim previsto sem um pré-tratamento significativo;

c) 

Se for caso disso, o objeto ou substância é sujeito a testes para assegurar a sua plena funcionalidade;

d) 

A utilização posterior é legítima, isto é, a substância ou objeto cumpre todos os requisitos de proteção do produto, do ambiente e da saúde relevantes para a utilização específica e não tem efeitos adversos globais no ambiente nem na saúde humana;

e) 

O objeto ou substância é devidamente preservado e protegido contra danos durante o transporte, a carga e a descarga.

O disposto no terceiro parágrafo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, n.o 2, e no anexo VI da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ), assim como no artigo 72.o, n.o 2, e no anexo XIV do Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ).

Artigo 29.o 2.
Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação no que diz respeito à distinção entre resíduos e não resíduos, tendo em conta o disposto no n.o 1 e as condições ou decisões adotadas à escala da União ou pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.o ou 6.o da Diretiva 2008/98/CE, o objeto ou substância deve ser considerado um resíduo para efeitos da transferência. O acima disposto não prejudica o direito do país de destino de tratar o material transferido, após a sua chegada, de acordo com o seu direito interno, desde que esse direito interno cumpra o direito da União ou o direito internacional.
Artigo 29.o 3.
A Comissão pode adotar atos de execução para definir critérios circunstanciados para a aplicação uniforme das condições previstas no n.o 1, terceiro parágrafo, a substâncias ou objetos específicos cuja distinção entre bens usados e resíduos seja particularmente importante para efeitos de exportação de resíduos da União.

Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.

Artigo 29.o 4.
Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação de resíduos destinados a valorização como estando enumerados nos anexos III, III-A, III-B ou IV, ou não constando desses anexos, a transferência desse resíduo fica sujeita ao disposto no artigo 4.o, n.o 2.
Artigo 29.o 5.
Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação da operação de tratamento de resíduos como sendo valorização ou eliminação, serão aplicáveis as disposições do presente regulamento relativas à eliminação.
Artigo 29.o 6.
A fim de facilitar a classificação harmonizada dos resíduos enumerados nos anexos III, III-A, III-B ou IV na União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para complementar o presente regulamento, estabelecendo critérios, tais como limiares de contaminação, com base nos quais determinados resíduos devem ser classificados no anexo III, III-A, III-B ou IV.
Artigo 29.o 7.
Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação da operação de tratamento de resíduos como sendo uma operação intermédia ou não intermédia, serão aplicáveis as disposições do presente regulamento relativas às operações intermédias.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito