+Artigo 29.o Questões de classificação
---+Artigo 29.o 1.
---+Artigo 29.o 2.
---+Artigo 29.o 3.
---+Artigo 29.o 4.
---+Artigo 29.o 5.
---+Artigo 29.o 6.
---+Artigo 29.o 7.
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Artigo 29.o Questões de classificação
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 29.o 1.
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Ao decidirem se um objeto ou substância resultante de um processo de produção cujo objetivo principal não seja a produção desse objeto ou substância deve ser considerado um resíduo, os Estados-Membros devem aplicar o artigo 5.o da Diretiva 2008/98/CE. Ao decidirem se um resíduo submetido a uma operação de reciclagem ou outra operação de valorização deve deixar de ser considerado resíduo, os Estados-Membros devem aplicar o artigo 6.o da Diretiva 2008/98/CE. Ao decidirem se um objeto ou substância deve ser considerado um bem usado e não um resíduo, os Estados-Membros devem assegurar que sejam preenchidas, pelo menos, as seguintes condições:
a)
É certo que o objeto ou substância será posteriormente utilizado ou reutilizado;
b)
É possível o objeto ou substância cumprir o fim previsto sem um pré-tratamento significativo;
c)
Se for caso disso, o objeto ou substância é sujeito a testes para assegurar a sua plena funcionalidade;
d)
A utilização posterior é legítima, isto é, a substância ou objeto cumpre todos os requisitos de proteção do produto, do ambiente e da saúde relevantes para a utilização específica e não tem efeitos adversos globais no ambiente nem na saúde humana;
e)
O objeto ou substância é devidamente preservado e protegido contra danos durante o transporte, a carga e a descarga.
O disposto no terceiro parágrafo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, n.o 2, e no anexo VI da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (
11
), assim como no artigo 72.o, n.o 2, e no anexo XIV do Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho (
12
).
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Artigo 29.o 2.
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Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação no que diz respeito à distinção entre resíduos e não resíduos, tendo em conta o disposto no n.o 1 e as condições ou decisões adotadas à escala da União ou pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.o ou 6.o da Diretiva 2008/98/CE, o objeto ou substância deve ser considerado um resíduo para efeitos da transferência. O acima disposto não prejudica o direito do país de destino de tratar o material transferido, após a sua chegada, de acordo com o seu direito interno, desde que esse direito interno cumpra o direito da União ou o direito internacional.
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Artigo 29.o 3.
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A Comissão pode adotar atos de execução para definir critérios circunstanciados para a aplicação uniforme das condições previstas no n.o 1, terceiro parágrafo, a substâncias ou objetos específicos cuja distinção entre bens usados e resíduos seja particularmente importante para efeitos de exportação de resíduos da União. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.
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Artigo 29.o 4.
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Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação de resíduos destinados a valorização como estando enumerados nos anexos III, III-A, III-B ou IV, ou não constando desses anexos, a transferência desse resíduo fica sujeita ao disposto no artigo 4.o, n.o 2.
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Artigo 29.o 5.
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Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação da operação de tratamento de resíduos como sendo valorização ou eliminação, serão aplicáveis as disposições do presente regulamento relativas à eliminação.
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Artigo 29.o 6.
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A fim de facilitar a classificação harmonizada dos resíduos enumerados nos anexos III, III-A, III-B ou IV na União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para complementar o presente regulamento, estabelecendo critérios, tais como limiares de contaminação, com base nos quais determinados resíduos devem ser classificados no anexo III, III-A, III-B ou IV.
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Artigo 29.o 7.
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Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação da operação de tratamento de resíduos como sendo uma operação intermédia ou não intermédia, serão aplicáveis as disposições do presente regulamento relativas às operações intermédias.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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