Artigo 30.o
As autoridades competentes envolvidas ou as autoridades envolvidas em inspeções podem imputar ao notificador e, se for caso disso, à pessoa que trata da transferência custos administrativos adequados e proporcionais pela execução dos procedimentos de notificação e de fiscalização e os custos normais das análises e inspeções adequadas. Os Estados-Membros notificam a Comissão sobre as disposições aplicadas à escala nacional em relação a esses custos. A Comissão disponibiliza essa informação ao público.