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+Artigo 38.o 6. |
Artigo 38.o 6.Caso uma estância aduaneira de exportação ou uma estância aduaneira de saída da União detete uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país da estância aduaneira. Essa autoridade competente deve:
a)
Informar imediatamente a autoridade competente de expedição na União sobre a transferência ilegal;
b)
Garantir a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos; e
c)
Comunicar de imediato a decisão da autoridade competente de expedição a que se refere a alínea b) à estância aduaneira de exportação ou à estância aduaneira de saída que detetou a transferência ilegal. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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