+Artigo 38.o 6.

Artigo 38.o 6.

Caso uma estância aduaneira de exportação ou uma estância aduaneira de saída da União detete uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país da estância aduaneira. Essa autoridade competente deve:

a) 

Informar imediatamente a autoridade competente de expedição na União sobre a transferência ilegal;

b) 

Garantir a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos; e

c) 

Comunicar de imediato a decisão da autoridade competente de expedição a que se refere a alínea b) à estância aduaneira de exportação ou à estância aduaneira de saída que detetou a transferência ilegal.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito