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+Artigo 40.o 1. |
Artigo 40.o 1.É proibida a exportação a partir da União dos seguintes resíduos destinados a valorização em países não abrangidos pela Decisão da OCDE:
a)
Resíduos não perigosos enumerados nos anexos III ou III-B e misturas de resíduos não perigosos enumeradas no anexo III-A;
b)
Resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos incluídos na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, se ainda não constarem dos anexos III, III-A ou III-B;
c)
Resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos não classificados em nenhuma rubrica própria nos anexos III, III-A ou III-B nem na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;
d)
Resíduos não perigosos classificados na rubrica AB130, AC250, AC260 ou AC270. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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