+Artigo 40.o 1.

Artigo 40.o 1.

É proibida a exportação a partir da União dos seguintes resíduos destinados a valorização em países não abrangidos pela Decisão da OCDE:

a) 

Resíduos não perigosos enumerados nos anexos III ou III-B e misturas de resíduos não perigosos enumeradas no anexo III-A;

b) 

Resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos incluídos na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, se ainda não constarem dos anexos III, III-A ou III-B;

c) 

Resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos não classificados em nenhuma rubrica própria nos anexos III, III-A ou III-B nem na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;

d) 

Resíduos não perigosos classificados na rubrica AB130, AC250, AC260 ou AC270.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito