+Artigo 42.o 3.

Artigo 42.o 3.

O país requerente deve demonstrar que adotou e aplica todas as medidas necessárias para garantir que os resíduos em causa sejam geridos de forma ambientalmente correta, como referido no artigo 59.o.

Para esse efeito, o país requerente deve demonstrar que:

a) 

Dispõe de uma estratégia ou de um plano global de gestão de resíduos que abrange todo o seu território e comprova a sua capacidade e disponibilidade para assegurar uma gestão ambientalmente correta dos resíduos. Essa estratégia ou o plano devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

i) 

a quantidade anual total de resíduos gerados no país, bem como a quantidade anual de resíduos abrangidos pelo seu pedido («resíduos abrangidos pelo pedido») gerados no país e a forma como se estima que essas quantidades evoluam nos próximos 10 anos,

ii) 

uma estimativa da atual capacidade de tratamento de resíduos em geral, bem como uma estimativa da capacidade de tratamento no que diz respeito aos resíduos abrangidos pelo pedido e a forma como se estima que essas capacidades evoluam nos 10 anos seguintes,

iii) 

a proporção de resíduos nacionais recolhidos seletivamente, bem como quaisquer objetivos e medidas para aumentar essa proporção no futuro,

iv) 

uma indicação da proporção de resíduos nacionais abrangidos pelo pedido depositados em aterro, bem como quaisquer objetivos e medidas para reduzir essa proporção no futuro,

v) 

uma indicação da proporção de resíduos nacionais reciclados e eventuais objetivos e medidas para aumentar essa proporção no futuro,

vi) 

informações sobre a quantidade de resíduos que são depositados inadequadamente como lixo e sobre as medidas tomadas para prevenir e limpar o lixo,

vii) 

uma estratégia sobre a forma de assegurar uma gestão ambientalmente correta dos resíduos importados para o seu território, incluindo o possível impacto dessa importação na gestão dos resíduos produzidos internamente,

viii) 

informações sobre a metodologia adotada para calcular os dados referidos nas subalíneas i) a vi);

b) 

Dispõe de um regime jurídico para a gestão de resíduos, que inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

i) 

sistema ou sistemas de licenciamento, autorização ou registo de instalações de tratamento de resíduos,

ii) 

sistema ou sistemas de licenciamento, autorização ou registo do transporte de resíduos,

iii) 

disposições destinadas a assegurar que as matérias residuais geradas durante a operação de valorização dos resíduos abrangidos pelo pedido são geridos de uma forma ambientalmente correta, como referido no artigo 59.o,

iv) 

controlos adequados da poluição aplicáveis às operações de gestão de resíduos, incluindo limites de emissão para a proteção do ar, do solo e da água e medidas de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dessas operações,

v) 

disposições em matéria de execução, inspeção e sanções destinadas a assegurar a aplicação dos requisitos nacionais e internacionais em matéria de gestão e transferência de resíduos;

c) 

É parte nos acordos multilaterais no domínio do ambiente referidos no anexo VIII e tomou as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações decorrentes desses acordos;

d) 

Previu uma estratégia para a aplicação da legislação nacional em matéria de gestão e transferência de resíduos, abrangendo medidas de controlo e monitorização, inclusive informações sobre o número de inspeções a transferências de resíduos e de instalações de gestão de resíduos efetuadas e sobre as sanções impostas em caso de infração às regras nacionais pertinentes.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito