+Artigo 42.o Requisitos para a inclusão na lista de países para os quais são autorizadas exportações
---+Artigo 42.o 1.
---+Artigo 42.o 2.
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Artigo 42.o Requisitos para a inclusão na lista de países para os quais são autorizadas exportações
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 42.o 1.
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Os países não abrangidos pela Decisão da OCDE e que tencionem receber da União determinados resíduos ou misturas de resíduos a que se refere o artigo 40.o, n.o 1, para valorização devem apresentar um pedido à Comissão indicando a sua disponibilidade para receber esses resíduos ou misturas de resíduos específicos e para serem incluídos na lista referida no artigo 41.o. Esse pedido e toda a documentação conexa ou outra comunicação devem ser apresentados em inglês.
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Artigo 42.o 2.
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O pedido a que se refere o n.o 1 deve ser efetuado mediante apresentação do formulário constante do anexo VIII e conter todas as informações nele especificadas.
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Artigo 42.o 3.
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O país requerente deve demonstrar que adotou e aplica todas as medidas necessárias para garantir que os resíduos em causa sejam geridos de forma ambientalmente correta, como referido no artigo 59.o. Para esse efeito, o país requerente deve demonstrar que:
a)
Dispõe de uma estratégia ou de um plano global de gestão de resíduos que abrange todo o seu território e comprova a sua capacidade e disponibilidade para assegurar uma gestão ambientalmente correta dos resíduos. Essa estratégia ou o plano devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
i)
a quantidade anual total de resíduos gerados no país, bem como a quantidade anual de resíduos abrangidos pelo seu pedido («resíduos abrangidos pelo pedido») gerados no país e a forma como se estima que essas quantidades evoluam nos próximos 10 anos,
ii)
uma estimativa da atual capacidade de tratamento de resíduos em geral, bem como uma estimativa da capacidade de tratamento no que diz respeito aos resíduos abrangidos pelo pedido e a forma como se estima que essas capacidades evoluam nos 10 anos seguintes,
iii)
a proporção de resíduos nacionais recolhidos seletivamente, bem como quaisquer objetivos e medidas para aumentar essa proporção no futuro,
iv)
uma indicação da proporção de resíduos nacionais abrangidos pelo pedido depositados em aterro, bem como quaisquer objetivos e medidas para reduzir essa proporção no futuro,
v)
uma indicação da proporção de resíduos nacionais reciclados e eventuais objetivos e medidas para aumentar essa proporção no futuro,
vi)
informações sobre a quantidade de resíduos que são depositados inadequadamente como lixo e sobre as medidas tomadas para prevenir e limpar o lixo,
vii)
uma estratégia sobre a forma de assegurar uma gestão ambientalmente correta dos resíduos importados para o seu território, incluindo o possível impacto dessa importação na gestão dos resíduos produzidos internamente,
viii)
informações sobre a metodologia adotada para calcular os dados referidos nas subalíneas i) a vi);
b)
Dispõe de um regime jurídico para a gestão de resíduos, que inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
i)
sistema ou sistemas de licenciamento, autorização ou registo de instalações de tratamento de resíduos,
ii)
sistema ou sistemas de licenciamento, autorização ou registo do transporte de resíduos,
iii)
disposições destinadas a assegurar que as matérias residuais geradas durante a operação de valorização dos resíduos abrangidos pelo pedido são geridos de uma forma ambientalmente correta, como referido no artigo 59.o,
iv)
controlos adequados da poluição aplicáveis às operações de gestão de resíduos, incluindo limites de emissão para a proteção do ar, do solo e da água e medidas de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dessas operações,
v)
disposições em matéria de execução, inspeção e sanções destinadas a assegurar a aplicação dos requisitos nacionais e internacionais em matéria de gestão e transferência de resíduos;
c)
É parte nos acordos multilaterais no domínio do ambiente referidos no anexo VIII e tomou as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações decorrentes desses acordos;
d)
Previu uma estratégia para a aplicação da legislação nacional em matéria de gestão e transferência de resíduos, abrangendo medidas de controlo e monitorização, inclusive informações sobre o número de inspeções a transferências de resíduos e de instalações de gestão de resíduos efetuadas e sobre as sanções impostas em caso de infração às regras nacionais pertinentes.
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Artigo 42.o 4.
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Decorridos, pelo menos, 21 de maio de 2029, os países não abrangidos pela Decisão da OCDE e que tencionem receber da União resíduos de plástico a que se refere o artigo 39.o, n.o 1, alínea d) para reciclagem podem apresentar um pedido à Comissão a indicar a sua disponibilidade para receber esses resíduos e para serem incluídos na lista referida no artigo 41.o. Esse pedido e toda a documentação conexa ou outra comunicação devem ser apresentados em inglês. Além dos requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3, o país que apresenta o pedido deve também demonstrar que reúne as seguintes condições:
a)
Dispõe de um sistema de gestão de resíduos global que abrange todo o seu território e assegura eficazmente a recolha seletiva de resíduos de plástico;
b)
Dispõe de um regime jurídico para a gestão de resíduos, que inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
i)
proibição da queima a céu aberto e da deposição não controlada de resíduos em aterro,
ii)
proibição da incineração e da deposição em aterro de resíduos de plástico objeto de recolha seletiva,
iii)
disposições sobre execução, inspeção e sanções destinadas a assegurar o cumprimento da alínea a) e da alínea b), subalíneas i) e ii);
c)
As importações de resíduos de plástico da União não têm efeitos adversos na gestão dos resíduos de plástico gerados no país.
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Artigo 42.o 5.
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Em caso de alteração das informações prestadas à Comissão nos termos do n.o 3, os países incluídos na lista a que se refere o artigo 41.o devem apresentar sem demora uma atualização das informações especificadas no formulário constante do anexo VIII, juntamente com os elementos de prova pertinentes. Os países incluídos na lista referida no artigo 41.o devem, em todo o caso, no quinto ano após a sua inclusão inicial, apresentar à Comissão uma atualização das informações especificadas no formulário constante do anexo VIII, juntamente com os elementos de prova pertinentes.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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