+Artigo 44.o 5.

Artigo 44.o 5.

A transferência de resíduos sujeita a notificação e autorização prévias por escrito só pode ter lugar se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

O notificador recebeu uma autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se for caso disso, de trânsito, ou as autoridades competentes de destino e de trânsito fora da União deram a sua autorização tácita, ou essa autorização tácita pode ser presumida e as condições estabelecidas nessas autorizações ou respetivos anexos estão cumpridas;

b) 

Foi cumprido o disposto no artigo 38.o, n.o 4, alínea b).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito