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+Artigo 44.o 5. |
Artigo 44.o 5.A transferência de resíduos sujeita a notificação e autorização prévias por escrito só pode ter lugar se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a)
O notificador recebeu uma autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se for caso disso, de trânsito, ou as autoridades competentes de destino e de trânsito fora da União deram a sua autorização tácita, ou essa autorização tácita pode ser presumida e as condições estabelecidas nessas autorizações ou respetivos anexos estão cumpridas;
b)
Foi cumprido o disposto no artigo 38.o, n.o 4, alínea b). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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