+Artigo 44.o Regime geral de exportação de resíduos
---+Artigo 44.o 1.
---+Artigo 44.o 2.
---+Artigo 44.o 3.
---+Artigo 44.o 4.
---+Artigo 44.o 5.
---+Artigo 44.o 6.
---+Artigo 44.o 7.
---+Artigo 44.o 8.

Artigo 44.o Regime geral de exportação de resíduos

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 44.o 1.
Sempre que os resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.os 2 a 53, sejam exportados da União e destinados a valorização em países abrangidos pela Decisão da OCDE, com ou sem trânsito por países abrangidos pela Decisão da OCDE, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2, 3, 4 e 6.
Artigo 44.o 2.

Aplicam-se as seguintes adaptações:

a) 

O notificador apresenta, anexas ao documento de notificação, provas documentais de que foi realizada uma auditoria nos termos do artigo 46.o, n.o 3, na instalação para a qual os resíduos são exportados, salvo se for aplicável a isenção prevista no artigo 46.o, n.o 11;

b) 

As misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A e destinadas a uma operação intermédia são sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito nos casos em que deva ocorrer qualquer operação subsequente intermédia ou não intermédia de valorização ou operação subsequente não intermédia de eliminação num país não abrangido pela Decisão da OCDE;

c) 

Os resíduos classificados na rubrica B3011 são sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito;

d) 

Os resíduos enumerados no anexo III-B e as transferências de resíduos destinados a ensaios de tratamentos experimentais a que se refere o artigo 4.o, n.o 5, são sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito;

e) 

As transferências de resíduos destinados a análise laboratorial a que se refere o artigo 4.o, n.o 5, são sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, a menos que a quantidade desses resíduos tenha sido determinada com base na quantidade mínima razoavelmente necessária para efetuar devidamente a análise em cada caso específico e não exceda os 25 kg, caso em que são aplicáveis os requisitos processuais previstos no artigo 18.o;

▼M2

f) 

É proibida a exportação dos resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, exceto para a Suíça;

▼B

g) 

A autorização exigida pelo artigo 9.o pode ser concedida sob a forma de autorização tácita da autoridade competente de destino fora da União;

h) 

A autorização de uma transferência de determinados resíduos nos termos do artigo 9.o deve ser retirada pela autoridade competente de expedição quando entrar em vigor um ato delegado nos termos do artigo 45.o, n.o 6, que proíba a exportação desses resíduos para o país em causa;

i) 

A instalação a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, e o artigo 16.o, n.o 5, deve apresentar a respetiva confirmação no prazo de três dias úteis a contar da receção dos resíduos.

Artigo 44.o 3.
No que diz respeito às exportações de resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, são aplicáveis as adaptações e disposições adicionais enumeradas no artigo 38.o, n.o 2, alíneas a) a e), e no artigo 38.o, n.o 3, alíneas b) a g).
Artigo 44.o 4.
Relativamente às exportações de resíduos a que o artigo 4.o, n.o 4, se refere, a pessoa que trata da transferência deve assegurar que as informações que a instalação deve prestar nos termos do artigo 18.o, n.os 8 e 9, sejam incluídas num sistema a que se refere o artigo 27.o, a menos que a instalação esteja ligada a um sistema referido no artigo 27.o.
Artigo 44.o 5.

A transferência de resíduos sujeita a notificação e autorização prévias por escrito só pode ter lugar se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

O notificador recebeu uma autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se for caso disso, de trânsito, ou as autoridades competentes de destino e de trânsito fora da União deram a sua autorização tácita, ou essa autorização tácita pode ser presumida e as condições estabelecidas nessas autorizações ou respetivos anexos estão cumpridas;

b) 

Foi cumprido o disposto no artigo 38.o, n.o 4, alínea b).

Artigo 44.o 6.

Se uma exportação a que se refere o n.o 1 de resíduos referidos no artigo 4.o, n.o 2, transitar por um país não abrangido pela decisão da OCDE, são aplicáveis as seguintes adaptações:

a) 

A autoridade competente de trânsito do país não abrangido pela Decisão da OCDE tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de receção de uma notificação devidamente instruída para, nos casos em que o país em causa tenha decidido não exigir autorização prévia por escrito e tiver informado as outras partes na Convenção de Basileia em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Convenção de Basileia, dar autorização tácita ou uma autorização por escrito com ou sem condições;

b) 

A autoridade competente de expedição da União só toma a decisão de autorizar a transferência a que se refere o artigo 9.o depois de recebida a autorização tácita ou a autorização por escrito da autoridade competente de trânsito do país não abrangido pela Decisão da OCDE e numa data não anterior a 61 dias após o envio do aviso de receção de uma notificação devidamente instruída por uma autoridade competente de trânsito fora da União, a menos que a autoridade competente de expedição tenha recebido a autorização por escrito das outras autoridades competentes envolvidas, pelo que neste caso pode tomar a decisão a que se refere o artigo 9.o antes desse prazo.

Artigo 44.o 7.
Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de valorização numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de destino.
Artigo 44.o 8.
É aplicável o disposto no artigo 38.o, n.o 6.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito