+Artigo 51.o 7.

Artigo 51.o 7.

A Comissão adota um ato de execução que especifica as informações a prestar nos termos do n.o 6, primeiro parágrafo, e o momento em que as informações devem ser apresentadas.

Essas informações devem ser suficientes para permitir às autoridades efetuar inspeções e prestar informações pormenorizadas sobre as pessoas envolvidas nas transferências, a data da transferência, a quantidade de resíduos, a identificação dos resíduos, a designação e composição dos resíduos, a instalação de valorização ou eliminação, o código da operação de valorização ou eliminação e os países envolvidos.

O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito