+Artigo 51.o 7.
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Artigo 51.o 7.
A Comissão adota um ato de execução que especifica as informações a prestar nos termos do n.o 6, primeiro parágrafo, e o momento em que as informações devem ser apresentadas. Essas informações devem ser suficientes para permitir às autoridades efetuar inspeções e prestar informações pormenorizadas sobre as pessoas envolvidas nas transferências, a data da transferência, a quantidade de resíduos, a identificação dos resíduos, a designação e composição dos resíduos, a instalação de valorização ou eliminação, o código da operação de valorização ou eliminação e os países envolvidos. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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