+Artigo 51.o Requisitos processuais aplicáveis às importações de resíduos destinados a eliminação ou durante situações de crise, ou durante as operações de paz ou de manutenção da paz
---+Artigo 51.o 1.
---+Artigo 51.o 2.
---+Artigo 51.o 3.
---+Artigo 51.o 4.
---+Artigo 51.o 5.
---+Artigo 51.o 6.
---+Artigo 51.o 7.
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Artigo 51.o Requisitos processuais aplicáveis às importações de resíduos destinados a eliminação ou durante situações de crise, ou durante as operações de paz ou de manutenção da paz
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 51.o 1.
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Se forem importados para a União resíduos destinados a eliminação provenientes de países que são partes na Convenção de Basileia, ou nos casos a que se refere o artigo 50.o, n.o 1, alínea d), é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2 e 3.
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Artigo 51.o 2.
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Aplicam-se as seguintes adaptações:
a)
Um notificador que não esteja estabelecido na União e não tenha acesso a um sistema a que se refere o artigo 27.o pode apresentar a notificação e todas as informações e documentação adicionais solicitadas às autoridades competentes interessadas por correio ou, se for caso disso, por fax ou correio eletrónico com assinatura digital. Caso se recorra ao correio eletrónico com assinatura digital, os carimbos ou assinaturas exigidos devem ser substituídos pela assinatura digital;
b)
O notificador ou, caso o notificador não esteja estabelecido na União e não tenha acesso ao sistema a que se refere o artigo 27.o, a autoridade competente de destino na União deve assegurar que todas as informações pertinentes — pelo menos o documento de notificação e o de acompanhamento e respetivos anexos, as autorizações por escrito, informações sobre autorizações tácitas e condições — estão incluídas nesse sistema;
c)
A autoridade competente de destino e qualquer autoridade competente de trânsito na União devem informar a autoridade competente de expedição e qualquer autoridade competente de trânsito fora da União sobre qualquer pedido de informações e documentação da sua parte e sobre a sua decisão relativa à transferência prevista, por correio ou, se for caso disso, por fax ou correio eletrónico com assinatura digital, a menos que as autoridades competentes dos países em causa tenham acesso ao sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3;
d)
As informações a prestar à autoridade competente de expedição e a qualquer autoridade competente de trânsito fora da União nos termos do disposto nos artigos 7.o, 8.o, 16.o e 17.o devem ser apresentadas por correio ou, se for caso disso, por fax ou correio eletrónico com assinatura digital, a menos que essas autoridades estejam ligadas a um sistema a que se refere o artigo 27.o;
e)
Uma autoridade competente de trânsito fora da União tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de receção da notificação devidamente instruída para, nos casos em que o país em causa tenha decidido não exigir autorização prévia por escrito e tiver informado as outras partes na Convenção de Basileia em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Convenção de Basileia, dar autorização tácita ou uma autorização por escrito com ou sem condições;
f)
Nos casos referidos no artigo 50.o, n.o 1, alínea d), em situações de crise, operações de restabelecimento ou manutenção de paz, ou guerra, não é necessária a autorização das autoridades competentes de expedição.
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Artigo 51.o 3.
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São aplicáveis as seguintes disposições adicionais:
a)
A autoridade competente de destino pode, se necessário, exigir uma garantia financeira ou um seguro equivalente, ou uma garantia financeira adicional ou um seguro equivalente, após rever o montante da cobertura de qualquer garantia financeira ou seguro equivalente estabelecido pelo notificador;
b)
Uma autoridade competente de trânsito na União deve enviar um aviso de receção de uma notificação devidamente instruída ao notificador e cópias às autoridades competentes envolvidas caso não tenham acesso a um sistema a que se refere o artigo 27.o;
c)
A autoridade competente de destino e qualquer autoridade competente de trânsito na União devem informar a estância aduaneira de entrada das suas decisões de autorização da transferência;
d)
O transportador deve entregar uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de entrada, quer por correio postal ou, se for caso disso, por fax ou correio eletrónico com assinatura digital, quer, caso a estância aduaneira de entrada tenha acesso, através do sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3; e
e)
Logo que os resíduos tenham sido sujeitos a um regime aduaneiro pelas autoridades aduaneiras à entrada, a estância aduaneira de entrada deve informar a autoridade competente de destino e qualquer autoridade competente de trânsito na União de que os resíduos entraram na União.
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Artigo 51.o 4.
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A transferência só pode ser efetuada se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a)
O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se for caso disso, de trânsito, e se as condições estabelecidas nessas autorizações ou respetivos anexos tiverem sido cumpridas;
b)
Tiver sido celebrado e estiver em vigor um contrato entre o notificador e o destinatário, como referido no artigo 6.o;
c)
Tiver sido constituída e estiver em vigor uma garantia financeira ou um seguro equivalente a que se refere o artigo 7.o; e
d)
For garantida uma gestão ambientalmente correta, como referido no artigo 59.o.
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Artigo 51.o 5.
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Caso uma estância aduaneira de entrada detete uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país dessa estância aduaneira. Essa autoridade competente deve:
a)
Informar sem demora a autoridade competente de destino na União da transferência ilegal, a qual informa subsequentemente a autoridade competente de expedição fora da União;
b)
Garantir a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição fora da União tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos; e
c)
Comunicar de imediato a decisão da autoridade competente de expedição a que se refere a alínea b) à estância aduaneira de entrada que detetou a transferência ilegal.
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Artigo 51.o 6.
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Caso resíduos gerados por forças armadas ou organizações de ajuda humanitária durante situações de crise ou durante operações de restabelecimento ou de manutenção da paz sejam importados por essas forças armadas ou organizações de ajuda humanitária ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome, essas autoridades devem informar previamente quaisquer autoridades competentes de trânsito e a autoridade competente de destino na União ou, em casos urgentes em que se desconheça a instalação de eliminação ou valorização aquando da transferência, a autoridade competente responsável pela área do primeiro local de destino da transferência e do seu destino. As informações prestadas nos termos do primeiro parágrafo devem acompanhar a transferência, salvo se forem prestadas através de um sistema em conformidade com o artigo 27.o.
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Artigo 51.o 7.
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A Comissão adota um ato de execução que especifica as informações a prestar nos termos do n.o 6, primeiro parágrafo, e o momento em que as informações devem ser apresentadas. Essas informações devem ser suficientes para permitir às autoridades efetuar inspeções e prestar informações pormenorizadas sobre as pessoas envolvidas nas transferências, a data da transferência, a quantidade de resíduos, a identificação dos resíduos, a designação e composição dos resíduos, a instalação de valorização ou eliminação, o código da operação de valorização ou eliminação e os países envolvidos. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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