+Artigo 56.o 2.
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Artigo 56.o 2.
Um país ou território ultramarino e o Estado-Membro a que está ligado podem aplicar os procedimentos nacionais desse Estado-Membro às transferências do país ou território ultramarino para esse Estado-Membro, caso não existam outros países envolvidos na transferência como país de trânsito. Caso um Estado-Membro aplique procedimentos nacionais para tais transferências, deve notificar a Comissão dos mesmos.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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