+Artigo 56.o 2.

Artigo 56.o 2.

Um país ou território ultramarino e o Estado-Membro a que está ligado podem aplicar os procedimentos nacionais desse Estado-Membro às transferências do país ou território ultramarino para esse Estado-Membro, caso não existam outros países envolvidos na transferência como país de trânsito. Caso um Estado-Membro aplique procedimentos nacionais para tais transferências, deve notificar a Comissão dos mesmos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito