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+Artigo 58.o 2. |
Artigo 58.o 2.O artigo 53.o é aplicável, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais adiante enunciadas, ao trânsito por Estados-Membros de resíduos destinados a valorização com proveniência e destino num país abrangido pela Decisão da OCDE:
a)
A primeira e a última autoridade competente de trânsito na União informam, se for caso disso, a estância aduaneira de entrada e a estância aduaneira de saída das respetivas decisões de autorização da transferência ou, se tiverem dado a sua autorização tácita, do aviso de receção em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, alínea b);
b)
Logo que os resíduos tenham saído da União, a estância aduaneira de saída informa as autoridades competentes de trânsito na União de que os resíduos saíram da União;
c)
Uma autoridade competente de trânsito da União pode, se necessário, exigir uma garantia financeira ou um seguro equivalente, ou uma garantia financeira adicional ou um seguro equivalente, após rever o montante da cobertura de qualquer garantia financeira ou seguro equivalente estabelecido pelo notificador. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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