+Artigo 58.o 2.

Artigo 58.o 2.

O artigo 53.o é aplicável, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais adiante enunciadas, ao trânsito por Estados-Membros de resíduos destinados a valorização com proveniência e destino num país abrangido pela Decisão da OCDE:

a) 

A primeira e a última autoridade competente de trânsito na União informam, se for caso disso, a estância aduaneira de entrada e a estância aduaneira de saída das respetivas decisões de autorização da transferência ou, se tiverem dado a sua autorização tácita, do aviso de receção em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, alínea b);

b) 

Logo que os resíduos tenham saído da União, a estância aduaneira de saída informa as autoridades competentes de trânsito na União de que os resíduos saíram da União;

c) 

Uma autoridade competente de trânsito da União pode, se necessário, exigir uma garantia financeira ou um seguro equivalente, ou uma garantia financeira adicional ou um seguro equivalente, após rever o montante da cobertura de qualquer garantia financeira ou seguro equivalente estabelecido pelo notificador.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito