+Artigo 59.o Gestão ambientalmente correta
---+Artigo 59.o 1.
---+Artigo 59.o 2.

Artigo 59.o Gestão ambientalmente correta

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 59.o 1.
O produtor de resíduos, o notificador, a pessoa que trate da transferência e outras empresas envolvidas numa transferência de resíduos ou na sua valorização ou eliminação devem tomar as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de uma forma ambientalmente correta durante toda a duração da transferência e durante a valorização e a eliminação dos resíduos.
Artigo 59.o 2.
Para efeitos de exportação de resíduos, considera-se que os resíduos são geridos de uma forma ambientalmente correta, no que respeita à valorização ou eliminação, se puder ser demonstrado que os resíduos — bem como quaisquer matérias residuais geradas pela operação de valorização — serão geridos de acordo com requisitos de proteção da saúde humana, do clima e do ambiente considerados equivalentes aos requisitos de proteção da saúde humana e do ambiente estabelecidos ao abrigo da legislação da União. Ao avaliar essa equivalência, não é exigida a plena conformidade com os requisitos decorrentes da legislação da União, mas tem de demonstrar-se que os requisitos aplicados no país de destino asseguram um nível de proteção da saúde humana e do ambiente semelhante ao dos requisitos decorrentes da legislação da União. A fim de realizar a avaliação da equivalência, as disposições pertinentes da legislação da União e as orientações internacionais referidas no anexo IX devem ser utilizadas como pontos de referência.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito