+Artigo 59.o Gestão ambientalmente correta
---+Artigo 59.o 1.
---+Artigo 59.o 2.
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Artigo 59.o Gestão ambientalmente correta
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 59.o 1.
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O produtor de resíduos, o notificador, a pessoa que trate da transferência e outras empresas envolvidas numa transferência de resíduos ou na sua valorização ou eliminação devem tomar as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de uma forma ambientalmente correta durante toda a duração da transferência e durante a valorização e a eliminação dos resíduos.
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Artigo 59.o 2.
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Para efeitos de exportação de resíduos, considera-se que os resíduos são geridos de uma forma ambientalmente correta, no que respeita à valorização ou eliminação, se puder ser demonstrado que os resíduos — bem como quaisquer matérias residuais geradas pela operação de valorização — serão geridos de acordo com requisitos de proteção da saúde humana, do clima e do ambiente considerados equivalentes aos requisitos de proteção da saúde humana e do ambiente estabelecidos ao abrigo da legislação da União. Ao avaliar essa equivalência, não é exigida a plena conformidade com os requisitos decorrentes da legislação da União, mas tem de demonstrar-se que os requisitos aplicados no país de destino asseguram um nível de proteção da saúde humana e do ambiente semelhante ao dos requisitos decorrentes da legislação da União. A fim de realizar a avaliação da equivalência, as disposições pertinentes da legislação da União e as orientações internacionais referidas no anexo IX devem ser utilizadas como pontos de referência.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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