+Artigo 59.o 2.

Artigo 59.o 2.

Para efeitos de exportação de resíduos, considera-se que os resíduos são geridos de uma forma ambientalmente correta, no que respeita à valorização ou eliminação, se puder ser demonstrado que os resíduos — bem como quaisquer matérias residuais geradas pela operação de valorização — serão geridos de acordo com requisitos de proteção da saúde humana, do clima e do ambiente considerados equivalentes aos requisitos de proteção da saúde humana e do ambiente estabelecidos ao abrigo da legislação da União. Ao avaliar essa equivalência, não é exigida a plena conformidade com os requisitos decorrentes da legislação da União, mas tem de demonstrar-se que os requisitos aplicados no país de destino asseguram um nível de proteção da saúde humana e do ambiente semelhante ao dos requisitos decorrentes da legislação da União. A fim de realizar a avaliação da equivalência, as disposições pertinentes da legislação da União e as orientações internacionais referidas no anexo IX devem ser utilizadas como pontos de referência.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito