+Artigo 59.o 1.
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Artigo 59.o 1.
O produtor de resíduos, o notificador, a pessoa que trate da transferência e outras empresas envolvidas numa transferência de resíduos ou na sua valorização ou eliminação devem tomar as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de uma forma ambientalmente correta durante toda a duração da transferência e durante a valorização e a eliminação dos resíduos.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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