+Artigo 59.o 1.

Artigo 59.o 1.

O produtor de resíduos, o notificador, a pessoa que trate da transferência e outras empresas envolvidas numa transferência de resíduos ou na sua valorização ou eliminação devem tomar as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de uma forma ambientalmente correta durante toda a duração da transferência e durante a valorização e a eliminação dos resíduos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito