+Artigo 60.o 2.

Artigo 60.o 2.

As inspeções das transferências devem realizar-se, pelo menos, num dos seguintes pontos:

a) 

No ponto de origem, junto do produtor dos resíduos, do agente de recolha, do detentor dos resíduos, do notificador ou da pessoa que trata da transferência;

b) 

No ponto de destino, inclusive nas instalações de valorização intermédia e não intermédia ou eliminação intermédia e não intermédia, junto do destinatário final ou da instalação;

c) 

Nas fronteiras da União;

d) 

Durante a transferência no interior da União.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito