|
+Artigo 60.o 2. |
Artigo 60.o 2.As inspeções das transferências devem realizar-se, pelo menos, num dos seguintes pontos:
a)
No ponto de origem, junto do produtor dos resíduos, do agente de recolha, do detentor dos resíduos, do notificador ou da pessoa que trata da transferência;
b)
No ponto de destino, inclusive nas instalações de valorização intermédia e não intermédia ou eliminação intermédia e não intermédia, junto do destinatário final ou da instalação;
c)
Nas fronteiras da União;
d)
Durante a transferência no interior da União. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|