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+Artigo 63.o 3. |
Artigo 63.o 3.Os Estados-Membros devem, pelo menos, poder impor as seguintes sanções em caso de infração ao presente regulamento, se for pertinente:
a)
Multas;
b)
Revogação ou suspensão limitada no tempo da autorização para realizar atividades relacionadas com a gestão e transferência de resíduos, na medida em que essas atividades sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;
c)
Exclusão limitada no tempo de processos de adjudicação de contratos públicos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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