+Artigo 63.o 3.

Artigo 63.o 3.

Os Estados-Membros devem, pelo menos, poder impor as seguintes sanções em caso de infração ao presente regulamento, se for pertinente:

a) 

Multas;

b) 

Revogação ou suspensão limitada no tempo da autorização para realizar atividades relacionadas com a gestão e transferência de resíduos, na medida em que essas atividades sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

c) 

Exclusão limitada no tempo de processos de adjudicação de contratos públicos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito