+Artigo 66.o 2.
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Artigo 66.o 2.
O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos deve ser composto por um máximo de três representantes por Estado-Membro, selecionados de entre o pessoal permanente designado responsável pela cooperação a que se refere o artigo 65.o, n.o 2, ou de pessoal permanente de outras autoridades envolvidas no controlo do cumprimento do presente regulamento, a designar pelos Estados-Membros, que informarão a Comissão. Esse grupo será copresidido pelo(s) representante(s) da Comissão e por um representante de um Estado-Membro eleito pelo grupo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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