+Artigo 66.o 2.

Artigo 66.o 2.

O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos deve ser composto por um máximo de três representantes por Estado-Membro, selecionados de entre o pessoal permanente designado responsável pela cooperação a que se refere o artigo 65.o, n.o 2, ou de pessoal permanente de outras autoridades envolvidas no controlo do cumprimento do presente regulamento, a designar pelos Estados-Membros, que informarão a Comissão. Esse grupo será copresidido pelo(s) representante(s) da Comissão e por um representante de um Estado-Membro eleito pelo grupo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito