+Artigo 66.o Grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos
---+Artigo 66.o 1.
---+Artigo 66.o 2.
---+Artigo 66.o 3.
---+Artigo 66.o 4.
---+Artigo 66.o 5.
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Artigo 66.o Grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 66.o 1.
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Deve ser criado um grupo encarregue do controlo do cumprimento da legislação para facilitar e melhorar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, a fim de prevenir e detetar transferências ilegais (o «grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos»).
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Artigo 66.o 2.
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O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos deve ser composto por um máximo de três representantes por Estado-Membro, selecionados de entre o pessoal permanente designado responsável pela cooperação a que se refere o artigo 65.o, n.o 2, ou de pessoal permanente de outras autoridades envolvidas no controlo do cumprimento do presente regulamento, a designar pelos Estados-Membros, que informarão a Comissão. Esse grupo será copresidido pelo(s) representante(s) da Comissão e por um representante de um Estado-Membro eleito pelo grupo.
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Artigo 66.o 3.
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O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos deve ser um fórum para a partilha de informações pertinentes para a prevenção e deteção de transferências ilegais, incluindo dados e informações sobre as tendências gerais relacionadas com as transferências ilegais de resíduos, as avaliações baseadas nos riscos realizadas pelas autoridades dos Estados-Membros e experiências e conhecimentos sobre medidas de controlo do cumprimento, bem como para o intercâmbio de pontos de vista sobre as melhores práticas e para facilitar a cooperação e a coordenação entre as autoridades relevantes. O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos pode examinar qualquer questão técnica relacionada com a execução do presente regulamento que seja suscitada pelos presidentes, quer por iniciativa destes, quer a pedido dos membros do grupo ou do comité a que se refere o artigo 81.o.
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Artigo 66.o 4.
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O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos deve reunir-se regularmente, pelo menos, uma vez por ano. Para além dos membros a que se refere o n.o 2, os presidentes podem, se for caso disso, convidar para as reuniões, ou parte delas, representantes de outras instituições, órgãos, organismos, agências, redes ou outras partes interessadas pertinentes.
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Artigo 66.o 5.
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A Comissão deve transmitir ao comité a que se refere o artigo 81.o os pareceres expressos no grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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