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+Artigo 74.o Cooperação internacional |
Artigo 74.o Cooperação internacionalArtigo 74.o Cooperação internacional Os Estados-Membros, eventualmente e quando necessário em articulação com a Comissão, devem cooperar com outras partes na Convenção de Basileia e com organizações interestatais, nomeadamente através do intercâmbio ou partilha de informações, da promoção de tecnologia ambientalmente correta e da elaboração de códigos de boas práticas adequados. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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