+Artigo 74.o Cooperação internacional

Artigo 74.o Cooperação internacional

Artigo 74.o

Cooperação internacional

Os Estados-Membros, eventualmente e quando necessário em articulação com a Comissão, devem cooperar com outras partes na Convenção de Basileia e com organizações interestatais, nomeadamente através do intercâmbio ou partilha de informações, da promoção de tecnologia ambientalmente correta e da elaboração de códigos de boas práticas adequados.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito