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+Artigo 78.o 2. |
Artigo 78.o 2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as seguintes informações relativas às designações a que se refere o n.o 1:
a)
Nomes;
b)
Endereços postais;
c)
Endereços de correio eletrónico;
d)
Números de telefone;
e)
Línguas aceitáveis para as autoridades competentes. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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