+Artigo 78.o 2.

Artigo 78.o 2.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as seguintes informações relativas às designações a que se refere o n.o 1:

a) 

Nomes;

b) 

Endereços postais;

c) 

Endereços de correio eletrónico;

d) 

Números de telefone;

e) 

Línguas aceitáveis para as autoridades competentes.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito