+Artigo 79.o 1.

Artigo 79.o 1.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para alterar os anexos I-A, I-B, I-C, II, III, III-A, III-B, IV, V, VI e VII, para ter em conta as alterações acordadas ao abrigo da Convenção de Basileia e da Decisão da OCDE.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito