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+Artigo 79.o 1. |
Artigo 79.o 1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para alterar os anexos I-A, I-B, I-C, II, III, III-A, III-B, IV, V, VI e VII, para ter em conta as alterações acordadas ao abrigo da Convenção de Basileia e da Decisão da OCDE.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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