+Artigo 79.o Alteração dos anexos I a X e XII
---+Artigo 79.o 1.
---+Artigo 79.o 2.
---+Artigo 79.o 3.
---+Artigo 79.o 4.
---+Artigo 79.o 5.
---+Artigo 79.o 6.
---+Artigo 79.o 7.
---+Artigo 79.o 8.

Artigo 79.o Alteração dos anexos I a X e XII

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 79.o 1.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para alterar os anexos I-A, I-B, I-C, II, III, III-A, III-B, IV, V, VI e VII, para ter em conta as alterações acordadas ao abrigo da Convenção de Basileia e da Decisão da OCDE.
Artigo 79.o 2.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para alterar o anexo I-C, a fim de o adaptar à aplicação do artigo 27.o após 21 de maio de 2026.
Artigo 79.o 3.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para alterar o anexo III-A por forma a, na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, nele incluir misturas de dois ou mais resíduos enumerados no anexo III — desde que a composição dessas misturas de resíduos não afete a valorização ambientalmente correta das mesmas e caso se demonstre que a mistura de resíduos em questão será gerida de uma forma ambientalmente correta na União — e prever que uma ou mais das rubricas do anexo III-A se aplicam apenas às transferências entre Estados-Membros, caso se demonstre que a mistura dos resíduos em questão não será gerida de uma forma ambientalmente correta em países abrangidos pela Decisão da OCDE.
Artigo 79.o 4.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para alterar o anexo III-B por forma a, na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, nele incluir resíduos não perigosos não enumerados nos anexos III, IV ou V — caso possa ser demonstrado que os resíduos em questão serão geridos de uma forma ambientalmente correta na União.
Artigo 79.o 5.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para alterar o anexo VIII no que diz respeito à forma e ao conteúdo das informações referidas nesse anexo, com base na experiência adquirida durante a execução do presente regulamento, e para atualizar o formulário e as informações constantes desse anexo sobre a legislação da União e as orientações internacionais em matéria de gestão ambientalmente correta, com base na evolução verificada nas instâncias internacionais pertinentes ou a nível da União e para ter em conta o progresso científico e técnico.
Artigo 79.o 6.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para alterar o anexo IX, a fim de atualizar as listas da legislação da União e as orientações internacionais em matéria de gestão ambientalmente correta, com base na evolução verificada a nível da União ou nas instâncias internacionais pertinentes.
Artigo 79.o 7.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 80.o para alterar o anexo X no que se refere aos critérios nele contidos, com base na experiência adquirida durante a execução do presente regulamento, e para atualizar as informações constantes desse anexo sobre a legislação da União e as orientações internacionais, com base na evolução verificada nas instâncias internacionais pertinentes ou a nível da União em matéria de gestão ambientalmente correta e para ter em conta o progresso científico e técnico.
Artigo 79.o 8.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 80.o para alterar o anexo XII no que se refere às informações constantes do anexo, com base na experiência adquirida durante a execução do presente regulamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito