+Artigo 79.o 3.
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Artigo 79.o 3.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para alterar o anexo III-A por forma a, na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, nele incluir misturas de dois ou mais resíduos enumerados no anexo III — desde que a composição dessas misturas de resíduos não afete a valorização ambientalmente correta das mesmas e caso se demonstre que a mistura de resíduos em questão será gerida de uma forma ambientalmente correta na União — e prever que uma ou mais das rubricas do anexo III-A se aplicam apenas às transferências entre Estados-Membros, caso se demonstre que a mistura dos resíduos em questão não será gerida de uma forma ambientalmente correta em países abrangidos pela Decisão da OCDE.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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