+Artigo 79.o 3.

Artigo 79.o 3.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para alterar o anexo III-A por forma a, na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, nele incluir misturas de dois ou mais resíduos enumerados no anexo III — desde que a composição dessas misturas de resíduos não afete a valorização ambientalmente correta das mesmas e caso se demonstre que a mistura de resíduos em questão será gerida de uma forma ambientalmente correta na União — e prever que uma ou mais das rubricas do anexo III-A se aplicam apenas às transferências entre Estados-Membros, caso se demonstre que a mistura dos resíduos em questão não será gerida de uma forma ambientalmente correta em países abrangidos pela Decisão da OCDE.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito