+Artigo 80.o 6.

Artigo 80.o 6.

Os atos delegados adotados nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do artigo 15.o, n.o 6, do artigo 18.o, n.o 15, do artigo 27.o, n.o 2, do artigo 29.o, n.o 6, do artigo 39.o, n.o 5, do artigo 41.o, n.o 1, do artigo 43.o, n.o 4, do artigo 45.o, n.o 6, ou do artigo 79.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito