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+Artigo 84.o Revisão |
Artigo 84.o RevisãoArtigo 84.o Revisão Até 31 de dezembro de 2035 e tendo em conta, nomeadamente, os relatórios elaborados nos termos do artigo 73.o e o exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 5, a Comissão deve proceder à revisão do presente regulamento e comunicar os resultados dessa revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se for caso disso, de uma proposta legislativa. Durante a sua revisão e no âmbito do seu relatório, a Comissão avalia, em especial:
a)
A eficiência do procedimento de notificação e consentimento prévio por escrito previsto no título II, capítulo 1, e nomeadamente os respetivos prazos previstos nos artigos 8.o, 14.o, 15.o e 16.o — designadamente através da análise de elementos como o número de objeções e consentimentos — e o período entre a apresentação de uma notificação e a tomada de uma decisão sobre a mesma. Para o efeito, a Comissão pode utilizar os dados armazenados no sistema a que se refere o artigo 27.o;
b)
Se a publicação de dados sobre as transferências de resíduos em conformidade com o artigo 21.o proporciona uma transparência adequada, nomeadamente analisando se e por que razão os nomes das instalações de destino foram considerados confidenciais, devido à legislação nacional e da União, pelas autoridades competentes ou pelas pessoas que tratam das transferências;
c)
Se o presente regulamento contribuiu suficientemente para a neutralidade climática, a consecução da economia circular e da poluição zero, tendo em conta os relatórios e os dados publicados pelas agências competentes da União. Durante a sua revisão e no âmbito do seu relatório, a Comissão avalia, ainda, se o princípio da igualdade previsto no direito da União foi respeitado e, neste contexto, avalia os possíveis impactos na competitividade de qualquer Estado-Membro e toma medidas corretivas, sempre que tal seja considerado necessário. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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