+ANEXO V
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ANEXO V
ANEXO V Considerando que o sistema de duplo mercado cambial, tal como é praticado pelo Reino da Bélgica e pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, não resultou na restrição dos movimentos de capitais, constituindo todavia uma anomalia no SME e que convém pôr-lhe termo no âmbito da aplicação efectiva da directiva e na perspectiva de um reforço do Sistema Monetário Europeu aqueles dois Estados-membros comprometem-se a suprimi-lo antes de 31 de Dezembro de 1992. Comprometem-se igualmente a administrar o sistema, até ao momento da sua supressão, segundo regras que continuem a assegurar efectivamente a livre circulação de capitais, em condições que permitam que as cotações aplicadas nos dois mercados não apresentem diferenças consideráveis e duradouras.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: None -Doknr: CELEX:31988L0361
- EULAW_BG -
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