+ANEXO V

ANEXO V

ANEXO V

Considerando que o sistema de duplo mercado cambial, tal como é praticado pelo Reino da Bélgica e pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, não resultou na restrição dos movimentos de capitais, constituindo todavia uma anomalia no SME e que convém pôr-lhe termo no âmbito da aplicação efectiva da directiva e na perspectiva de um reforço do Sistema Monetário Europeu aqueles dois Estados-membros comprometem-se a suprimi-lo antes de 31 de Dezembro de 1992. Comprometem-se igualmente a administrar o sistema, até ao momento da sua supressão, segundo regras que continuem a assegurar efectivamente a livre circulação de capitais, em condições que permitam que as cotações aplicadas nos dois mercados não apresentem diferenças consideráveis e duradouras.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: None -Doknr: CELEX:31988L0361
  • EULAW_BG -

    EULAW_BG