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+Artigo 17.o 1. |
Artigo 17.o 1.No âmbito das salvaguardas destinadas a preservar a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados, as entidades financeiras devem incluir nos procedimentos de gestão das alterações das TIC referidos no artigo 9.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) 2022/2554, no que respeita a todas as alterações de programas informáticos, equipamentos informáticos, componentes de microprogramas, sistemas ou parâmetros de segurança, todos os elementos seguintes:
a)
Uma verificação do cumprimento dos requisitos de segurança das TIC;
b)
Mecanismos para assegurar a independência das funções que aprovam as alterações e das funções responsáveis pelo pedido e pela aplicação dessas alterações;
c)
Uma descrição clara das funções e responsabilidades, a fim de assegurar que:
i)
as alterações são especificadas e planeadas,
ii)
foi concebida uma transição adequada,
iii)
as alterações são testadas e concluídas de forma controlada,
iv)
existe uma garantia de qualidade eficaz;
d)
A documentação e a comunicação das especificidades das alterações, nomeadamente:
i)
o objetivo e o âmbito da alteração,
ii)
o prazo para a implementação da alteração,
iii)
os resultados esperados;
e)
A identificação de procedimentos e responsabilidades alternativos, designadamente procedimentos e responsabilidades para abortar alterações ou recuperar de alterações não implementadas com êxito;
f)
Procedimentos, protocolos e ferramentas para gerir alterações de emergência que proporcionem salvaguardas adequadas;
g)
Procedimentos para documentar, reavaliar, avaliar e aprovar alterações de emergência após a sua aplicação, incluindo formas de contornar os problemas e implementar correções informáticas;
h)
A identificação do potencial impacto de uma alteração nas medidas de segurança das TIC existentes e uma avaliação da necessidade de adotar medidas de segurança das TIC adicionais. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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