+Artigo 18.o 1.

Artigo 18.o 1.

No âmbito das salvaguardas destinadas a preservar a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados, as entidades financeiras devem especificar, documentar e aplicar uma política de segurança física e ambiental. As entidades financeiras devem conceber essa política tendo em conta o panorama das ciberameaças, de acordo com a classificação estabelecida nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554, e o perfil de risco global dos ativos de TIC e dos ativos de informação acessíveis.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito