+Artigo 18.o 1.
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Artigo 18.o 1.
No âmbito das salvaguardas destinadas a preservar a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados, as entidades financeiras devem especificar, documentar e aplicar uma política de segurança física e ambiental. As entidades financeiras devem conceber essa política tendo em conta o panorama das ciberameaças, de acordo com a classificação estabelecida nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554, e o perfil de risco global dos ativos de TIC e dos ativos de informação acessíveis.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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