+Artigo 18.o 2.

Artigo 18.o 2.

A política de segurança física e ambiental referida no n.o 1 deve conter todos os elementos seguintes:

a) 

Uma referência à secção da política relativa ao controlo da gestão dos direitos do acesso referida no artigo 21.o, primeiro parágrafo, alínea g);

b) 

Medidas para proteger contra ataques, acidentes e ameaças e perigos ambientais as instalações, os centros de dados da entidade financeira e as áreas consideradas sensíveis identificadas pela entidade financeira onde se encontrem ativos de TIC e ativos de informação;

c) 

Medidas para garantir a segurança dos ativos de TIC, tanto dentro como fora das instalações da entidade financeira, tendo em conta os resultados da avaliação do risco associado às TIC relacionada com os ativos de TIC pertinentes;

d) 

Medidas destinadas a garantir a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos ativos de TIC, dos ativos de informação e dos dispositivos de controlo do acesso físico da entidade financeira através de uma manutenção adequada;

e) 

Medidas para preservar a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados, nomeadamente:

i) 

uma política clara em relação à documentação,

ii) 

uma política clara de controlo das instalações de tratamento da informação.

Para efeitos da alínea b), as medidas de proteção contra ameaças e perigos ambientais devem ser proporcionadas à importância das instalações, dos centros de dados e das áreas consideradas sensíveis e ao caráter crítico das operações ou dos sistemas de TIC aí localizados.

Para efeitos da alínea c), a política de segurança física e ambiental referida no n.o 1 deve conter medidas destinadas a proporcionar uma proteção adequada aos ativos de TIC sem vigilância.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito