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+Artigo 28.o 2. |
Artigo 28.o 2.As entidades financeiras a que se refere o n.o 1 devem assegurar, no âmbito do seu quadro simplificado de gestão do risco associado às TIC, que o seu órgão de administração:
a)
Assuma a responsabilidade global de assegurar que o quadro simplificado de gestão do risco associado às TIC permita a consecução da estratégia operacional da entidade financeira, de acordo com a sua apetência pelo risco, e garanta que o risco associado às TIC seja tido em conta nesse contexto;
b)
Estabeleça competências e responsabilidades claras para todas as funções relacionadas com as TIC;
c)
Defina objetivos de segurança da informação e requisitos em matéria de TIC;
d)
Aprove, supervisione e reveja periodicamente:
i)
a classificação dos ativos de informação da entidade financeira a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento, a lista dos principais riscos identificados e a análise do impacto na atividade e políticas conexas,
ii)
os planos de continuidade das atividades da entidade financeira e as medidas de resposta e recuperação a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2022/2554;
e)
Atribua e reveja pelo menos uma vez por ano o orçamento necessário para suprir as necessidades da entidade financeira em matéria de resiliência operacional digital a respeito de todos os tipos de recursos, incluindo programas pertinentes de sensibilização para a segurança das TIC e a formação em matéria de resiliência operacional digital, bem como competências no domínio das TIC para todos os funcionários;
f)
Especifique e aplique as políticas e medidas incluídas nos capítulos I, II e III do presente título para identificar, avaliar e gerir o risco associado às TIC a que a entidade financeira está exposta;
g)
Identifique e aplique os procedimentos, protocolos de TIC e ferramentas necessários para proteger todos os ativos de informação e de TIC;
h)
Garanta a atualização do pessoal da entidade financeira através de conhecimentos e competências suficientes para compreender e avaliar o risco associado às TIC e o seu impacto nas operações da entidade financeira, proporcionados ao risco associado às TIC que é gerido;
i)
Estabeleça disposições em matéria de comunicação de informações, incluindo a frequência, a forma e o conteúdo dos relatórios ao órgão de administração sobre a segurança da informação e a resiliência operacional digital. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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