+Artigo 28.o 2.

Artigo 28.o 2.

As entidades financeiras a que se refere o n.o 1 devem assegurar, no âmbito do seu quadro simplificado de gestão do risco associado às TIC, que o seu órgão de administração:

a) 

Assuma a responsabilidade global de assegurar que o quadro simplificado de gestão do risco associado às TIC permita a consecução da estratégia operacional da entidade financeira, de acordo com a sua apetência pelo risco, e garanta que o risco associado às TIC seja tido em conta nesse contexto;

b) 

Estabeleça competências e responsabilidades claras para todas as funções relacionadas com as TIC;

c) 

Defina objetivos de segurança da informação e requisitos em matéria de TIC;

d) 

Aprove, supervisione e reveja periodicamente:

i) 

a classificação dos ativos de informação da entidade financeira a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento, a lista dos principais riscos identificados e a análise do impacto na atividade e políticas conexas,

ii) 

os planos de continuidade das atividades da entidade financeira e as medidas de resposta e recuperação a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2022/2554;

e) 

Atribua e reveja pelo menos uma vez por ano o orçamento necessário para suprir as necessidades da entidade financeira em matéria de resiliência operacional digital a respeito de todos os tipos de recursos, incluindo programas pertinentes de sensibilização para a segurança das TIC e a formação em matéria de resiliência operacional digital, bem como competências no domínio das TIC para todos os funcionários;

f) 

Especifique e aplique as políticas e medidas incluídas nos capítulos I, II e III do presente título para identificar, avaliar e gerir o risco associado às TIC a que a entidade financeira está exposta;

g) 

Identifique e aplique os procedimentos, protocolos de TIC e ferramentas necessários para proteger todos os ativos de informação e de TIC;

h) 

Garanta a atualização do pessoal da entidade financeira através de conhecimentos e competências suficientes para compreender e avaliar o risco associado às TIC e o seu impacto nas operações da entidade financeira, proporcionados ao risco associado às TIC que é gerido;

i) 

Estabeleça disposições em matéria de comunicação de informações, incluindo a frequência, a forma e o conteúdo dos relatórios ao órgão de administração sobre a segurança da informação e a resiliência operacional digital.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito