+Artigo 29.o 1.
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Artigo 29.o 1.
As entidades financeiras a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554 devem elaborar, documentar e aplicar uma política de segurança das informações no contexto do quadro simplificado de gestão do risco associado às TIC. Essa política de segurança das informações deve especificar os princípios e regras de alto nível para proteger a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade dos dados e dos serviços prestados pelas entidades financeiras.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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