+Artigo 29.o 1.

Artigo 29.o 1.

As entidades financeiras a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554 devem elaborar, documentar e aplicar uma política de segurança das informações no contexto do quadro simplificado de gestão do risco associado às TIC. Essa política de segurança das informações deve especificar os princípios e regras de alto nível para proteger a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade dos dados e dos serviços prestados pelas entidades financeiras.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito