Artigo 29.o 2.
Com base na sua política de segurança das informações a que se refere o n.o 1, as entidades financeiras a que se refere esse número devem estabelecer e aplicar medidas de segurança das TIC para atenuar a sua exposição ao risco associado às TIC, incluindo medidas de atenuação aplicadas por terceiros prestadores de serviços de TIC. As medidas de segurança das TIC incluem todas as medidas referidas nos artigos 30.o a 38.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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