+Artigo 32.o 1.

Artigo 32.o 1.

As entidades financeiras a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554 devem identificar e aplicar medidas de segurança física elaboradas com base no panorama de ameaças e de acordo com a classificação a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento, com o perfil de risco global dos ativos de TIC e com os ativos de informação acessíveis.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito