+Artigo 32.o 1.
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Artigo 32.o 1.
As entidades financeiras a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554 devem identificar e aplicar medidas de segurança física elaboradas com base no panorama de ameaças e de acordo com a classificação a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento, com o perfil de risco global dos ativos de TIC e com os ativos de informação acessíveis.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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