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+Artigo 3.o 1 |
Artigo 3.o 11. O órgão de administração deve rever a política pelo menos uma vez por ano e atualizá-la sempre que necessário. As alterações introduzidas na política devem ser aplicadas em tempo útil e logo que possível no âmbito dos acordos contratuais pertinentes. A entidade financeira deve documentar o calendário previsto para a aplicação. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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