+Artigo 3.o Mecanismos de governação
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Artigo 3.o Mecanismos de governação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 3.o 1

1.   O órgão de administração deve rever a política pelo menos uma vez por ano e atualizá-la sempre que necessário. As alterações introduzidas na política devem ser aplicadas em tempo útil e logo que possível no âmbito dos acordos contratuais pertinentes. A entidade financeira deve documentar o calendário previsto para a aplicação.

Artigo 3.o 2

2.   A política deve estabelecer ou remeter para uma metodologia que determine quais os serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes. A política deve também especificar o momento em que esta avaliação deve ser realizada e revista.

Artigo 3.o 3

3.   A política deve atribuir claramente as responsabilidades internas pela aprovação, gestão, controlo e documentação dos acordos contratuais relevantes e assegurar que sejam mantidas competências, experiência e conhecimentos adequados no seio da entidade financeira para supervisionar eficazmente os acordos contratuais relevantes, incluindo os serviços de TIC prestados ao abrigo desses acordos.

Artigo 3.o 4

4.   Sem prejuízo da responsabilidade final da entidade financeira pela supervisão eficaz dos acordos contratuais relevantes, a política deve exigir a avaliação do terceiro prestador de serviços de TIC a fim de determinar se dispõe de recursos suficientes para assegurar que a entidade financeira cumpra todas as suas obrigações legais e regulamentares relativas aos serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes prestados.

Artigo 3.o 5

5.   A política deve identificar claramente o cargo ou o membro da direção de topo responsável pela monitorização dos acordos contratuais relevantes. A política deve especificar a forma como esse cargo ou membro da direção de topo deve cooperar com as funções de controlo, a não ser que integre essas mesmas funções, e definir os canais de comunicação de informações ao órgão de administração, incluindo a natureza das informações a comunicar e os documentos a apresentar. Deve igualmente estabelecer a frequência desses relatórios.

Artigo 3.o 6

6.   A política deve assegurar que os acordos contratuais sejam coerentes com:

a)

O quadro de gestão do risco associado às TIC a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2022/2554;

b)

A política de segurança das informações a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2554;

c)

A política de continuidade das atividades no domínio das TIC a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2022/2554;

d)

Os requisitos em matéria de comunicação de incidentes estabelecidos no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2022/2554.

Artigo 3.o 7

7.   A política deve exigir que os serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes prestados por terceiros prestadores de serviços de TIC sejam objeto de uma revisão independente e sejam incluídos no plano de auditoria.

Artigo 3.o 8

8.   A política deve especificar explicitamente que os acordos contratuais:

a)

Não exoneram a entidade financeira e o seu órgão de administração das suas obrigações regulamentares e das suas responsabilidades para com os seus clientes;

b)

Não impedem uma supervisão eficaz de uma entidade financeira e não infringem quaisquer restrições de supervisão em matéria de serviços e atividades;

c)

Exigem que os terceiros prestadores de serviços de TIC cooperem com as autoridades competentes;

d)

Exigem que a entidade financeira, os seus auditores e as autoridades competentes tenham acesso efetivo aos dados e às instalações relacionados com a utilização de serviços de TIC que apoiem funções críticas ou importantes.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito