+Artigo 3.o Mecanismos de governação
---+Artigo 3.o 1
---+Artigo 3.o 2
---+Artigo 3.o 3
---+Artigo 3.o 4
---+Artigo 3.o 5
---+Artigo 3.o 6
---+Artigo 3.o 7
---+Artigo 3.o 8
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Artigo 3.o Mecanismos de governação
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 3.o 1
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1. O órgão de administração deve rever a política pelo menos uma vez por ano e atualizá-la sempre que necessário. As alterações introduzidas na política devem ser aplicadas em tempo útil e logo que possível no âmbito dos acordos contratuais pertinentes. A entidade financeira deve documentar o calendário previsto para a aplicação.
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Artigo 3.o 2
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2. A política deve estabelecer ou remeter para uma metodologia que determine quais os serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes. A política deve também especificar o momento em que esta avaliação deve ser realizada e revista.
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Artigo 3.o 3
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3. A política deve atribuir claramente as responsabilidades internas pela aprovação, gestão, controlo e documentação dos acordos contratuais relevantes e assegurar que sejam mantidas competências, experiência e conhecimentos adequados no seio da entidade financeira para supervisionar eficazmente os acordos contratuais relevantes, incluindo os serviços de TIC prestados ao abrigo desses acordos.
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Artigo 3.o 4
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4. Sem prejuízo da responsabilidade final da entidade financeira pela supervisão eficaz dos acordos contratuais relevantes, a política deve exigir a avaliação do terceiro prestador de serviços de TIC a fim de determinar se dispõe de recursos suficientes para assegurar que a entidade financeira cumpra todas as suas obrigações legais e regulamentares relativas aos serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes prestados.
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Artigo 3.o 5
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5. A política deve identificar claramente o cargo ou o membro da direção de topo responsável pela monitorização dos acordos contratuais relevantes. A política deve especificar a forma como esse cargo ou membro da direção de topo deve cooperar com as funções de controlo, a não ser que integre essas mesmas funções, e definir os canais de comunicação de informações ao órgão de administração, incluindo a natureza das informações a comunicar e os documentos a apresentar. Deve igualmente estabelecer a frequência desses relatórios.
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Artigo 3.o 6
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6. A política deve assegurar que os acordos contratuais sejam coerentes com:
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a)
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O quadro de gestão do risco associado às TIC a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2022/2554;
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b)
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A política de segurança das informações a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2554;
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c)
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A política de continuidade das atividades no domínio das TIC a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2022/2554;
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d)
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Os requisitos em matéria de comunicação de incidentes estabelecidos no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2022/2554.
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Artigo 3.o 7
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7. A política deve exigir que os serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes prestados por terceiros prestadores de serviços de TIC sejam objeto de uma revisão independente e sejam incluídos no plano de auditoria.
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Artigo 3.o 8
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8. A política deve especificar explicitamente que os acordos contratuais:
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a)
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Não exoneram a entidade financeira e o seu órgão de administração das suas obrigações regulamentares e das suas responsabilidades para com os seus clientes;
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b)
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Não impedem uma supervisão eficaz de uma entidade financeira e não infringem quaisquer restrições de supervisão em matéria de serviços e atividades;
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c)
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Exigem que os terceiros prestadores de serviços de TIC cooperem com as autoridades competentes;
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d)
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Exigem que a entidade financeira, os seus auditores e as autoridades competentes tenham acesso efetivo aos dados e às instalações relacionados com a utilização de serviços de TIC que apoiem funções críticas ou importantes.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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