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Preamble: 1

REGULAMENTO (CEE) No 2137/85 DO CONSELHO de 25 de Julho de 1985 relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas e uma expansão contínua e equilibrada no conjunto da Comunidade dependem do estabelecimento e bom funcionamento de um mercado comum capaz de oferecer condições análogas às de um mercado nacional; que a realização deste mercado único e o reforço da sua unidade tornam desejável, nomeadamente, a criação, no interesse das pessoas singulares, sociedades e outras entidades jurídicas, de um quadro jurídico que facilite a adaptação das suas actividades às condições económicas da Comunidade; que, para este fim, é necessário que estas pessoas singulares, sociedades e outras entidades jurídicas possam efectivamente cooperar sem fronteiras;

Considerando que tal cooperação pode encontrar dificuldades de natureza jurídica, fiscal ou psicológica, que a criação de um instrumento jurídico adequado a nível comunitário sob a forma de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico contribui para a realização dos objectivos referidos e é, portanto, necessária;

Considerando que o Tratado não previu poderes de acção específicos para a criação de tal instrumento jurídico;

Considerando que a capacidade de adaptação do agrupamento às condições económicas deve ser garantida pela grande liberdade dos seus membros na organização das suas relações contratuais e no funcionamento interno do agrupamento;

Considerando que um agrupamento se distingue de uma sociedade principalmente pelo seu objectivo, que é apenas o de facilitar ou desenvolver a actividade económica dos seus membros, para lhes permitir melhorar os seus próprios resultados; que em consequência deste carácter auxiliar, a actividade de um agrupamento deve estar relacionada com a actividade económica dos seus membros e não se substituir a esta e que, nesta medida, por exemplo, o agrupamento não pode exercer por si próprio, em relação a terceiros, uma profissão liberal, devendo a noção de actividade económica ser interpretada no sentido mais lato;

Considerando que o acesso ao agrupamento deve estar aberto tão amplamente quanto possível às pessoas singulares, sociedades e outras entidades jurídicas, no respeito pelos objectivos do presente regulamento; que este não prejudica, contudo, a aplicação, a nível nacional, das regras legais e/ou deontológicas relativas às condições de exercício de uma actividade ou de uma profissão;

Considerando que o presente regulamento, por si só, não confere a ninguém o direito a participar num agrupamento, mesmo que estejam preenchidas as condições por ele previstas;

Considerando que a faculdade, prevista no presente regulamento, de proibir ou limitar, por razões de interesse público, a participação em agrupamentos, não prejudica a legislação dos Estados-membros relativa ao exercício de actividades, a qual pode prever outras proibições ou limitações, ou controlar ou fiscalizar por qualquer forma a participação num agrupamento de uma pessoa singular, de uma sociedade ou outra entidade jurídica, ou de qualquer categoria destas;

Considerando que, para permitir ao agrupamento atingir o seu objectivo, convém dotá-lo de capacidade jurídica própria e prever a sua representação perante terceiros por um órgão juridicamente distinto dos seus membros;

Considerando que a protecção dos terceiros exige que seja assegurada uma ampla publicidade e que os membros do agrupamento respondam ilimitada e solidariamente pelas dívidas deste, incluindo as dívidas fiscais e de segurança social, sem que, contudo, este príncipio afecte a liberdade de excluir ou restringir, por contrato específico entre o agrupamento e um terceiro, a responsabilidade de um ou de vários dos seus membros por uma dívida determinada;

Considerando que as questões relativas ao estado e à capacidade das pessoas singulares e à capacidade das pessoas colectivas são reguladas pela lei nacional;

Considerando que convém regular as causas de dissolução próprias do agrupamento, remetendo para o direito nacional quanto à liquidação e encerramento desta;

Considerando que o agrupamento está submetido às disposições de direito nacional que regulam a insolvência e a cessação dos pagamentos e que este direito pode prever outras causas de dissolução do agrupamento;

Considerando que o presente regulamento estabelece que o resultado das actividades do agrupamento só é tributável a nível dos seus membros; que se entende que, quanto a outros aspectos, se aplica o direito fiscal nacional, nomeadamente no que se refere à repartição dos lucros, aos processos fiscais e a todas as obrigações impostas pelas legislações fiscais nacionais;

Considerando que, nos domínios não abrangidos pelo presente regulamento, são aplicáveis as disposições do direito dos Estados-membros e do direito comunitário, por exemplo no que se refere:

- ao domínio do direito social e do direito do trabalho;

- ao domínio do direito da concorrência;

- ao domínio do direito da propriedade intelectual;

Considerando que a actividade do agrupamento está sujeita às disposições do direito dos Estados-membros relativas ao exercício de uma actividade e ao controlo desta; que em caso de abuso ou contorno, por um agrupamento ou pelos seus membros, da lei de um Estado-membro, este pode adoptar as sanções apropriadas;

Considerando que os Estados-membros são livres de aplicar ou adoptar qualquer medida legislativa, regulamentar ou administrativa que não esteja em contradição com o alcante e os objectivos do presente regulamento;

Considerando que o presente regulamento deve entrar em vigor imediamente em todos os seus elementos; que a aplicação de algumas das suas disposições deve, no entanto, ser diferida, a fim de permitir o estabelecimento prévio, por parte dos Estados-membros, dos mecanismos necessários ao registo dos agrupamentos no seu território e à publicidade dos seus actos; que, a partir da data da aplicação do presente regulamento, os agrupamento constituídos podem operar sem qualquer restrição territorial,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

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