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+Artigo 5.o 3 |
Artigo 5.o 33. As entidades financeiras que não possam apresentar a notificação inicial, o relatório intercalar ou o relatório final nos prazos estabelecidos no n.o 1 devem informar a autoridade competente desse facto sem demora injustificada, mas o mais tardar nos respetivos prazos para a apresentação da notificação ou do relatório, e devem explicar as razões do atraso. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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