+Artigo 6.o Conteúdo da notificação voluntária de ciberameaças significativas
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Artigo 6.o Conteúdo da notificação voluntária de ciberameaças significativas

O conteúdo da notificação voluntária sobre ciberameaças significativas a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554 deve abranger todos os seguintes elementos:

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 6.o a)

Informações gerais sobre a entidade financeira que apresenta a notificação, conforme previsto no artigo 1.o;

Artigo 6.o b)

A data e hora da deteção da ciberameaça significativa e quaisquer outros carimbos temporais pertinentes relacionados com a ciberameaça significativa;

Artigo 6.o c)

Uma descrição da ciberameaça significativa;

Artigo 6.o d)

Informação sobre o potencial impacto da ciberameaça significativa na entidade financeira, nos seus clientes ou em contrapartes financeiras;

Artigo 6.o e)

Os critérios de classificação que teriam desencadeado um relatório de incidente de caráter severo previsto nos artigos 1.o a 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/1772 se a ciberameaça se tivesse materializado;

Artigo 6.o f)

Informações sobre o estado da ciberameaça significativa e quaisquer alterações na atividade de ameaça;

Artigo 6.o g)

Se for caso disso, uma descrição das medidas tomadas pela entidade financeira para impedir a materialização das ciberameaças significativas;

Artigo 6.o h)

Informações sobre qualquer notificação da ciberameaça significativa a outras entidades financeiras ou autoridades;

Artigo 6.o i)

Se for caso disso, informações sobre os indicadores de exposição a riscos;

Artigo 6.o j)

Se disponíveis, quaisquer outras informações pertinentes.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito