+Artigo 6.o Conteúdo da notificação voluntária de ciberameaças significativas
---+Artigo 6.o a)
---+Artigo 6.o b)
---+Artigo 6.o c)
---+Artigo 6.o d)
---+Artigo 6.o e)
---+Artigo 6.o f)
---+Artigo 6.o g)
---+Artigo 6.o h)
---+Artigo 6.o i)
---+Artigo 6.o j)
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Artigo 6.o Conteúdo da notificação voluntária de ciberameaças significativas
O conteúdo da notificação voluntária sobre ciberameaças significativas a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554 deve abranger todos os seguintes elementos:
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 6.o a)
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Informações gerais sobre a entidade financeira que apresenta a notificação, conforme previsto no artigo 1.o;
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Artigo 6.o b)
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A data e hora da deteção da ciberameaça significativa e quaisquer outros carimbos temporais pertinentes relacionados com a ciberameaça significativa;
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Artigo 6.o c)
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Uma descrição da ciberameaça significativa;
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Artigo 6.o d)
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Informação sobre o potencial impacto da ciberameaça significativa na entidade financeira, nos seus clientes ou em contrapartes financeiras;
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Artigo 6.o e)
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Os critérios de classificação que teriam desencadeado um relatório de incidente de caráter severo previsto nos artigos 1.o a 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/1772 se a ciberameaça se tivesse materializado;
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Artigo 6.o f)
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Informações sobre o estado da ciberameaça significativa e quaisquer alterações na atividade de ameaça;
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Artigo 6.o g)
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Se for caso disso, uma descrição das medidas tomadas pela entidade financeira para impedir a materialização das ciberameaças significativas;
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Artigo 6.o h)
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Informações sobre qualquer notificação da ciberameaça significativa a outras entidades financeiras ou autoridades;
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Artigo 6.o i)
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Se for caso disso, informações sobre os indicadores de exposição a riscos;
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Artigo 6.o j)
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Se disponíveis, quaisquer outras informações pertinentes.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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