+Artigo 5.o 2

Artigo 5.o 2

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação do risco relativamente aos clubes de futebol profissional que permita avaliar:

a)

As ameaças e vulnerabilidades em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e os fatores atenuantes do risco dos clubes de futebol profissional;

b)

Os riscos associados à dimensão e à natureza transfronteiriça das operações.

Ao efetuarem as avaliações do risco referidas no primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros devem ter em conta as conclusões das avaliações do risco ao nível da União realizadas pela Comissão nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2024/1640.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito