+Artigo 7.o 3

Artigo 7.o 3

3.   Após terem recebido a confirmação da Comissão nos termos do n.o 2, alínea a) do presente artigo, os Estados-Membros podem adotar uma decisão de concessão da isenção. A decisão deve indicar os motivos em que se baseia. Os Estados-Membros devem rever essas decisões regularmente e, em qualquer caso, sempre que atualizarem a sua avaliação do risco a nível nacional nos termos do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2024/1640.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito