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+Artigo 7.o 3 |
Artigo 7.o 33. Após terem recebido a confirmação da Comissão nos termos do n.o 2, alínea a) do presente artigo, os Estados-Membros podem adotar uma decisão de concessão da isenção. A decisão deve indicar os motivos em que se baseia. Os Estados-Membros devem rever essas decisões regularmente e, em qualquer caso, sempre que atualizarem a sua avaliação do risco a nível nacional nos termos do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2024/1640. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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