1. As entidades obrigadas que pretendam exercer atividades no território de outro Estado-Membro pela primeira vez devem notificar os supervisores do seu Estado¬ Membro de origem das atividades que tencionam exercer nesse outro Estado-Membro. Essa notificação deve ser apresentada logo que a entidade obrigada tome medidas com vista ao exercício das atividades e, no caso dos estabelecimentos pelo menos três meses antes do início dessas atividades. As entidades obrigadas devem notificar imediatamente os supervisores do seu Estado¬ Membro de origem aquando do início dessas atividades nesse outro Estado-Membro.
O primeiro parágrafo não se aplica às entidades obrigadas sujeitas a procedimentos de notificação específicos para o exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços ao abrigo de outros atos jurídicos da União, nem aos casos em que a entidade obrigada esteja sujeita a requisitos de autorização específicos para operar no território desse outro Estado-Membro.