+Artigo 9.o 2

Artigo 9.o 2

2.   As políticas, os procedimentos e os controlos a que se refere o n.o 1 devem incluir:

a)

Políticas e procedimentos internos, incluindo, em especial:

i)

a realização e atualização da avaliação do risco a nível da atividade,

ii)

o regime de gestão do risco da entidade obrigada,

iii)

medidas de diligência quanto à clientela a fim de aplicar o capítulo III do presente regulamento, incluindo procedimentos para determinar se o cliente, o beneficiário efetivo ou a pessoa em cujo nome ou em benefício da qual é realizada uma operação ou atividade, é uma pessoa politicamente exposta ou um membro da família ou uma pessoa conhecida como estreitamente associada,

iv)

a comunicação de operações suspeitas,

v)

a subcontratação e o recurso a outras entidades obrigadas para a realização da diligência quanto à clientela,

vi)

a conservação de registos e políticas relativas ao tratamento de dados pessoais nos termos dos artigos 76.o e 77.o,

vii)

o controlo e a gestão do cumprimento dessas políticas e procedimentos internos em conformidade com a alínea b) do presente número, a identificação e a gestão de deficiências e a aplicação de medidas corretivas,

viii)

a verificação, ao recrutar e afetar pessoal a determinadas tarefas e funções e ao nomear os agentes e distribuidores, da idoneidade dessas pessoas, tendo em conta os riscos associados às tarefas e funções a desempenhar,

ix)

a comunicação interna das políticas, procedimentos e controlos internos da entidade obrigada, incluindo aos seus agentes, distribuidores e prestadores de serviços envolvidos na aplicação das suas políticas em matéria de CBC/CFT,

x)

uma política em matéria de formação dos funcionários e, se aplicável, dos agentes e distribuidores, no que diz respeito às medidas em vigor na entidade obrigada para cumprir os requisitos do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2023/1113, e de qualquer ato administrativo emitido por qualquer supervisor;

b)

Controlos internos e uma função de auditoria independente para testar as políticas e procedimentos internos a que se refere a alínea a) do presente número e os controlos em vigor na entidade obrigada. Na ausência de uma função de auditoria independente, as entidades obrigadas podem designar um perito externo para a realização desse teste.

As políticas, procedimentos e controlos internos previstos no primeiro parágrafo devem ser consignados por escrito. As políticas internas devem ser aprovadas pelo órgão de administração na sua função de gestão. Os procedimentos e os controlos internos, devem ser aprovados, pelo menos, ao nível do gestor de conformidade.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito