+Artigo 9.o Âmbito das políticas, procedimentos e controlosinternos
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Artigo 9.o Âmbito das políticas, procedimentos e controlosinternos

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 9.o 1

1.   As entidades obrigadas devem dispor de políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar o cumprimento do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2023/1113 e de qualquer ato administrativo emitido por qualquer supervisor e, em especial, para:

a)

Atenuar e gerir eficazmente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados a nível da União, do Estado-Membro e da entidade obrigada;

b)

Além da obrigação de aplicar sanções financeiras específicas, atenuar e gerir os riscos de não aplicação e evasão às sanções financeiras específicas .

As políticas, procedimentos e controlos referidos no primeiro parágrafo devem ser proporcionados à natureza da atividade, incluindo os seus riscos e complexidade, e à dimensão da entidade obrigada, e abarcar todas as atividades da entidade obrigada abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Artigo 9.o 2

2.   As políticas, os procedimentos e os controlos a que se refere o n.o 1 devem incluir:

a)

Políticas e procedimentos internos, incluindo, em especial:

i)

a realização e atualização da avaliação do risco a nível da atividade,

ii)

o regime de gestão do risco da entidade obrigada,

iii)

medidas de diligência quanto à clientela a fim de aplicar o capítulo III do presente regulamento, incluindo procedimentos para determinar se o cliente, o beneficiário efetivo ou a pessoa em cujo nome ou em benefício da qual é realizada uma operação ou atividade, é uma pessoa politicamente exposta ou um membro da família ou uma pessoa conhecida como estreitamente associada,

iv)

a comunicação de operações suspeitas,

v)

a subcontratação e o recurso a outras entidades obrigadas para a realização da diligência quanto à clientela,

vi)

a conservação de registos e políticas relativas ao tratamento de dados pessoais nos termos dos artigos 76.o e 77.o,

vii)

o controlo e a gestão do cumprimento dessas políticas e procedimentos internos em conformidade com a alínea b) do presente número, a identificação e a gestão de deficiências e a aplicação de medidas corretivas,

viii)

a verificação, ao recrutar e afetar pessoal a determinadas tarefas e funções e ao nomear os agentes e distribuidores, da idoneidade dessas pessoas, tendo em conta os riscos associados às tarefas e funções a desempenhar,

ix)

a comunicação interna das políticas, procedimentos e controlos internos da entidade obrigada, incluindo aos seus agentes, distribuidores e prestadores de serviços envolvidos na aplicação das suas políticas em matéria de CBC/CFT,

x)

uma política em matéria de formação dos funcionários e, se aplicável, dos agentes e distribuidores, no que diz respeito às medidas em vigor na entidade obrigada para cumprir os requisitos do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2023/1113, e de qualquer ato administrativo emitido por qualquer supervisor;

b)

Controlos internos e uma função de auditoria independente para testar as políticas e procedimentos internos a que se refere a alínea a) do presente número e os controlos em vigor na entidade obrigada. Na ausência de uma função de auditoria independente, as entidades obrigadas podem designar um perito externo para a realização desse teste.

As políticas, procedimentos e controlos internos previstos no primeiro parágrafo devem ser consignados por escrito. As políticas internas devem ser aprovadas pelo órgão de administração na sua função de gestão. Os procedimentos e os controlos internos, devem ser aprovados, pelo menos, ao nível do gestor de conformidade.

Artigo 9.o 3

3.   As entidades obrigadas devem manter as políticas, os procedimentos e os controlos internos atualizados e reforçá-los sempre que sejam identificadas deficiências.

Artigo 9.o 4

4.   Até 10 de julho de 2026, a ACBC deve emitir orientações sobre os elementos que as entidades obrigadas devem ter em conta, com base na natureza da sua atividade, incluindo os seus riscos e complexidade, e na sua dimensão, ao decidir sobre o alcance das suas políticas, procedimentos e controlos internos, em especial no que diz respeito ao pessoal afetado às funções de conformidade. Essas orientações devem também identificar situações em que, devido à natureza e dimensão da entidade obrigada:

i)

Os controlos internos são organizados ao nível da função comercial, da função de conformidade e da função de auditoria;

ii)

A função de auditoria independente pode ser desempenhada por um perito externo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito