+Artigo 9.o Âmbito das políticas, procedimentos e controlosinternos
---+Artigo 9.o 1
---+Artigo 9.o 2
---+Artigo 9.o 3
---+Artigo 9.o 4
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Artigo 9.o Âmbito das políticas, procedimentos e controlosinternos
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 9.o 1
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1. As entidades obrigadas devem dispor de políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar o cumprimento do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2023/1113 e de qualquer ato administrativo emitido por qualquer supervisor e, em especial, para:
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a)
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Atenuar e gerir eficazmente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados a nível da União, do Estado-Membro e da entidade obrigada;
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b)
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Além da obrigação de aplicar sanções financeiras específicas, atenuar e gerir os riscos de não aplicação e evasão às sanções financeiras específicas .
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As políticas, procedimentos e controlos referidos no primeiro parágrafo devem ser proporcionados à natureza da atividade, incluindo os seus riscos e complexidade, e à dimensão da entidade obrigada, e abarcar todas as atividades da entidade obrigada abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
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Artigo 9.o 2
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2. As políticas, os procedimentos e os controlos a que se refere o n.o 1 devem incluir:
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a)
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Políticas e procedimentos internos, incluindo, em especial:
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i)
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a realização e atualização da avaliação do risco a nível da atividade,
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ii)
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o regime de gestão do risco da entidade obrigada,
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iii)
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medidas de diligência quanto à clientela a fim de aplicar o capítulo III do presente regulamento, incluindo procedimentos para determinar se o cliente, o beneficiário efetivo ou a pessoa em cujo nome ou em benefício da qual é realizada uma operação ou atividade, é uma pessoa politicamente exposta ou um membro da família ou uma pessoa conhecida como estreitamente associada,
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iv)
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a comunicação de operações suspeitas,
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v)
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a subcontratação e o recurso a outras entidades obrigadas para a realização da diligência quanto à clientela,
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vi)
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a conservação de registos e políticas relativas ao tratamento de dados pessoais nos termos dos artigos 76.o e 77.o,
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vii)
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o controlo e a gestão do cumprimento dessas políticas e procedimentos internos em conformidade com a alínea b) do presente número, a identificação e a gestão de deficiências e a aplicação de medidas corretivas,
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viii)
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a verificação, ao recrutar e afetar pessoal a determinadas tarefas e funções e ao nomear os agentes e distribuidores, da idoneidade dessas pessoas, tendo em conta os riscos associados às tarefas e funções a desempenhar,
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ix)
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a comunicação interna das políticas, procedimentos e controlos internos da entidade obrigada, incluindo aos seus agentes, distribuidores e prestadores de serviços envolvidos na aplicação das suas políticas em matéria de CBC/CFT,
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x)
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uma política em matéria de formação dos funcionários e, se aplicável, dos agentes e distribuidores, no que diz respeito às medidas em vigor na entidade obrigada para cumprir os requisitos do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2023/1113, e de qualquer ato administrativo emitido por qualquer supervisor;
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b)
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Controlos internos e uma função de auditoria independente para testar as políticas e procedimentos internos a que se refere a alínea a) do presente número e os controlos em vigor na entidade obrigada. Na ausência de uma função de auditoria independente, as entidades obrigadas podem designar um perito externo para a realização desse teste.
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As políticas, procedimentos e controlos internos previstos no primeiro parágrafo devem ser consignados por escrito. As políticas internas devem ser aprovadas pelo órgão de administração na sua função de gestão. Os procedimentos e os controlos internos, devem ser aprovados, pelo menos, ao nível do gestor de conformidade.
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Artigo 9.o 3
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3. As entidades obrigadas devem manter as políticas, os procedimentos e os controlos internos atualizados e reforçá-los sempre que sejam identificadas deficiências.
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Artigo 9.o 4
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4. Até 10 de julho de 2026, a ACBC deve emitir orientações sobre os elementos que as entidades obrigadas devem ter em conta, com base na natureza da sua atividade, incluindo os seus riscos e complexidade, e na sua dimensão, ao decidir sobre o alcance das suas políticas, procedimentos e controlos internos, em especial no que diz respeito ao pessoal afetado às funções de conformidade. Essas orientações devem também identificar situações em que, devido à natureza e dimensão da entidade obrigada:
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i)
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Os controlos internos são organizados ao nível da função comercial, da função de conformidade e da função de auditoria;
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ii)
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A função de auditoria independente pode ser desempenhada por um perito externo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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