5. As entidades obrigadas devem assegurar que o responsável pela conformidade e a pessoa responsável pela função de auditoria a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, alínea b), possam informar diretamente o órgão de administração na sua função de gestão e, caso exista, o órgão de administração na sua função de supervisão, de forma independente, e possam manifestar preocupações e alertar o órgão de administração, caso a evolução dos riscos específicos afete ou seja suscetível de afetar a entidade obrigada.
As entidades obrigadas devem assegurar que as pessoas que participam direta ou indiretamente na aplicação do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2023/1113 e de qualquer ato administrativo emitido por qualquer supervisor tenham acesso a todas as informações e dados necessários para o exercício das suas tarefas.