+Artigo 11.o 5

Artigo 11.o 5

5.   As entidades obrigadas devem assegurar que o responsável pela conformidade e a pessoa responsável pela função de auditoria a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, alínea b), possam informar diretamente o órgão de administração na sua função de gestão e, caso exista, o órgão de administração na sua função de supervisão, de forma independente, e possam manifestar preocupações e alertar o órgão de administração, caso a evolução dos riscos específicos afete ou seja suscetível de afetar a entidade obrigada.

As entidades obrigadas devem assegurar que as pessoas que participam direta ou indiretamente na aplicação do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2023/1113 e de qualquer ato administrativo emitido por qualquer supervisor tenham acesso a todas as informações e dados necessários para o exercício das suas tarefas.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito