2. Caso o direito de um país terceiro não permita o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, a empresa-mãe deve tomar medidas adicionais para assegurar que as sucursais e filiais nesse país terceiro abordem eficazmente o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devendo informar as autoridades de supervisão do seu Estado-Membro de origem dessas medidas adicionais. Sempre que as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem considerem que as medidas adicionais não são suficientes, devem tomar medidas de supervisão adicionais, nomeadamente exigindo que o grupo não estabeleça qualquer relação de negócio, ponha termo às relações existentes ou não realize operações, ou deixe de operar no país terceiro.