6. Em derrogação do n.o 1, as entidades obrigadas não podem subcontratar tarefas decorrentes dos requisitos do presente regulamento a prestadores de serviços que residam ou estejam estabelecidos em países terceiros identificados nos termos do capítulo III, secção 2, a menos que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
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a)
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A entidade obrigada subcontrata tarefas exclusivamente a um prestador de serviços que está integrado no mesmo grupo;
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b)
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O grupo aplica políticas e procedimentos em matéria de CBC/CFT, medidas de diligência quanto à clientela e regras em matéria de conservação de registos que estão em plena conformidade com o presente regulamento ou com regras equivalentes em países terceiros;
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c)
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A aplicação efetiva dos requisitos a que se refere a alínea b) do presente número é supervisionada a nível do grupo pela autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem, em conformidade com o capítulo IV da Diretiva (UE) 2024/1640.
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