+Artigo 18.o 6

Artigo 18.o 6

6.   Em derrogação do n.o 1, as entidades obrigadas não podem subcontratar tarefas decorrentes dos requisitos do presente regulamento a prestadores de serviços que residam ou estejam estabelecidos em países terceiros identificados nos termos do capítulo III, secção 2, a menos que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A entidade obrigada subcontrata tarefas exclusivamente a um prestador de serviços que está integrado no mesmo grupo;

b)

O grupo aplica políticas e procedimentos em matéria de CBC/CFT, medidas de diligência quanto à clientela e regras em matéria de conservação de registos que estão em plena conformidade com o presente regulamento ou com regras equivalentes em países terceiros;

c)

A aplicação efetiva dos requisitos a que se refere a alínea b) do presente número é supervisionada a nível do grupo pela autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem, em conformidade com o capítulo IV da Diretiva (UE) 2024/1640.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito