+Artigo 18.o Subcontratação
---+Artigo 18.o 1
---+Artigo 18.o 2
---+Artigo 18.o 3
---+Artigo 18.o 4
---+Artigo 18.o 5
---+Artigo 18.o 6
---+Artigo 18.o 7
---+Artigo 18.o 8

Artigo 18.o Subcontratação

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 18.o 1

1.   As entidades obrigadas podem subcontratar tarefas decorrentes do presente regulamento a prestadores de serviços. A entidade obrigada deve notificar o supervisor da subcontratação antes de o prestador de serviços dar início às atividades subcontratadas.

Artigo 18.o 2

2.   No exercício das tarefas previstas no presente artigo, os prestadores de serviços devem ser considerados parte da entidade obrigada, inclusive nos casos em que os prestadores de serviços sejam obrigados a consultar os registos centrais a que se refere o artigo 10.o da Diretiva (UE) 2024/1640 («registos centrais») para efeitos do exercício da diligência quanto à clientela em nome da entidade obrigada.

A entidade obrigada continua a ser plenamente responsável por qualquer conduta, seja por ação ou por omissão, relacionada com as tarefas subcontratadas realizadas pelos prestadores de serviços.

Para cada tarefa subcontratada, a entidade obrigada deve ser capaz de demonstrar ao supervisor que compreende a lógica subjacente às atividades realizadas pelo prestador de serviços e a abordagem seguida na sua execução, e que essas atividades atenuam os riscos específicos aos quais a entidade obrigada está exposta.

Artigo 18.o 3

3.   As tarefas subcontratadas nos termos do n.o 1 do presente artigo não podem ser realizadas de uma forma que prejudique materialmente a qualidade das políticas e procedimentos da entidade obrigada para cumprir os requisitos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2023/1113, e dos controlos em vigor para testar essas políticas e procedimentos. As seguintes tarefas não podem, em circunstância alguma, ser subcontratadas:

a)

A proposta e a aprovação da avaliação do risco a nível da atividade elaborada pela entidade obrigada nos termos do artigo 10.o, n.o 2;

b)

A aprovação das políticas, procedimentos e controlos internos da entidade obrigada nos termos do artigo 9.o;

c)

A decisão sobre o perfil de risco a atribuir ao cliente;

d)

A decisão de estabelecer uma relação de negócio ou de realizar uma operação ocasional com um cliente;

e)

A comunicação à UIF de atividades suspeitas nos termos do artigo 69.o ou de relatórios baseados em limiares nos termos dos artigos 74.o e 80.o, exceto se essas atividades forem subcontratadas a outra entidade obrigada pertencente ao mesmo grupo e estabelecida no mesmo Estado-Membro;

f)

A aprovação dos critérios para a deteção de operações e atividades suspeitas ou não habituais.

Artigo 18.o 4

4.   Antes de subcontratar uma tarefa nos termos do n.o 1, a entidade obrigada deve assegurar-se de que o prestador de serviços está suficientemente qualificado para desempenhar as tarefas em causa.

Caso uma entidade obrigada subcontrate uma tarefa nos termos do n.o 1, deve assegurar que o prestador de serviços, bem como qualquer prestador de serviços que seja subsequentemente sub-subcontratado, aplica as medidas e procedimentos adotados pela entidade obrigada. As condições de execução dessas tarefas devem ser estabelecidas num acordo escrito entre a entidade obrigada e o prestador de serviços. A entidade obrigada deve realizar controlos regulares para verificar a aplicação efetiva dessas políticas e procedimentos pelo prestador de serviços. A frequência desses controlos deve ser determinada com base na natureza crítica das tarefas subcontratadas.

Artigo 18.o 5

5.   As entidades obrigadas devem assegurar que a subcontratação não é efetuada de uma forma que prejudique materialmente a capacidade das autoridades de supervisão para controlar e rastrear o cumprimento, por parte da entidade obrigada, do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2023/1113.

Artigo 18.o 6

6.   Em derrogação do n.o 1, as entidades obrigadas não podem subcontratar tarefas decorrentes dos requisitos do presente regulamento a prestadores de serviços que residam ou estejam estabelecidos em países terceiros identificados nos termos do capítulo III, secção 2, a menos que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A entidade obrigada subcontrata tarefas exclusivamente a um prestador de serviços que está integrado no mesmo grupo;

b)

O grupo aplica políticas e procedimentos em matéria de CBC/CFT, medidas de diligência quanto à clientela e regras em matéria de conservação de registos que estão em plena conformidade com o presente regulamento ou com regras equivalentes em países terceiros;

c)

A aplicação efetiva dos requisitos a que se refere a alínea b) do presente número é supervisionada a nível do grupo pela autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem, em conformidade com o capítulo IV da Diretiva (UE) 2024/1640.

Artigo 18.o 7

7.   Em derrogação do n.o 3, caso um organismo de investimento coletivo não tenha personalidade jurídica ou tenha apenas um conselho de administração e tiver delegado o tratamento de subscrições e a cobrança de fundos, na aceção do artigo 4.o, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366, de investidores a uma outra entidade, pode subcontratar as tarefas referidas no n.o 3, alíneas c), d) e e) a um dos seus prestadores de serviços.

A subcontratação referida no primeiro parágrafo do presente número só pode ter lugar depois de o organismo de investimento coletivo ter notificado a autoridade de supervisão da sua intenção de subcontratar a tarefa nos termos do n.o 1, e de a autoridade de supervisão ter aprovado essa subcontratação, tendo em conta:

a)

Os recursos, a experiência e os conhecimentos do prestador de serviços em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

b)

O conhecimento, por parte do prestador de serviços, do tipo de atividades ou operações realizadas pelo organismo de investimento coletivo.

Artigo 18.o 8

8.   Até 10 de julho de 2027, a ACBC deve emitir orientações dirigidas às entidades obrigadas sobre:

a)

O estabelecimento de relações de subcontratação, incluindo relações de subcontratação subsequentes, nos termos do presente artigo, o seu governo e os procedimentos de controlo da execução de funções pelo prestador de serviços e, em especial, as funções que devem ser consideradas críticas;

b)

As funções e responsabilidades da entidade obrigada e do prestador de serviços no âmbito de um acordo de subcontratação;

c)

As abordagens de supervisão em matéria de subcontratação, bem como as expectativas de supervisão no que respeita à subcontratação de funções críticas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito